RC 14589/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14589/2016, de 29 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Autorização de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Estabelecimento localizado em outro Estado – Prestação de serviço de transporte de passageiro com início em território paulista.

 

I. Não há previsão legal, no Estado de São Paulo, para autorização de uso de ECF para emissão de Bilhete de Passagem por estabelecimento localizado em outro Estado nas prestações de serviço de transporte de passageiros com início em território paulista.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de transporte de passageiros (CNAE 49.22-1/02), declara que pretende emitir Bilhete de Passagem Rodoviário por equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, autorizado e em uso em outra unidade da federação, para prestação de serviços de transporte com origem no Estado de São Paulo.

 

2. Argumenta que o Convênio ICMS 84/2001 permite que, nas prestações de serviço de transporte de passageiros com início em outro Estado, o estabelecimento onde é feita a venda de passagem emita Cupom Fiscal por meio de ECF, desde que autorizado pelo Estado em que tenha se dado o início da prestação do serviço.

 

3. No entanto, alega que, no Estado de São Paulo, não há uma definição sobre a forma de registrar ou autorizar a utilização de ECF de outro Estado para emitir Cupom Fiscal Bilhete de Passagem para serviço iniciado no Estado de São Paulo.

 

4. Indaga se poderá ser registrada, no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do Estado de São Paulo, a informação sobre os ECFs autorizados e em uso em outro Estado, a título de autorização para o processo de emissão de Bilhete de Passagem com serviços iniciados em São Paulo.

 

5. Questiona também se a configuração do guichê de venda pode ser composta por um computador com um aplicativo comercial e conectado a uma impressora térmica não fiscal para imprimir o Bilhete de Passagem, com geração (emissão) do Cupom Fiscal sendo controlada em um ECF alocado no estabelecimento do contribuinte.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, tendo em vista que a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição de Bilhete de Passagem, mod. 13 a 16, por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) – aplicável apenas para emissão de documentos fiscais eletrônicos relativos às operações de circulação de mercadorias –, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF (item 1 do § 1º do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012) não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem na prestação de serviço de transporte de passageiros.

 

7. No entanto, em relação à primeira indagação da Consulente, é importante registrar que, nas disposições relativas ao ECF, não há previsão específica para autorização de uso de ECF para emissão de Bilhete de Passagem por estabelecimento localizado em outro Estado nas prestações de serviço de transporte de passageiros com início em território paulista.

 

8. Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação vigente no Estado de São Paulo.

 

9. Sendo assim, para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial observando a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT 43/2007, sendo que, por envolver outros Estados da Federação, tal regime deve ser validado pelos Estados envolvidos na operação.

 

10. Quanto à segunda indagação, considerando que o ECF está alocado em estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado e tendo em vista que não há previsão legal específica para autorização de uso de ECF para emissão de Bilhete de Passagem por estabelecimento fora do território paulista, a dúvida resta prejudicada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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