RC 14593/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14593/2016, de 27 de Junho de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Vendedor de outro Estado – Venda para não contribuintes residentes em diversos estados e países – Recolhimento do imposto – Dados do destinatário na Nota Fiscal.

 

I - Na remessa das mercadorias que estão em outro Estado para feira/exposição no Estado de São Paulo, é devido ICMS para o Estado de São Paulo, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas (do Estado de São Paulo) sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

 

II – O referido recolhimento pode ser efetuado no Posto Fiscal do primeiro município paulista por onde transitar ou pode ser efetuado antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento (GNRE), aprovada por acordo celebrado entre os Estados, mencionando o código 10008-0.

 

III - Relativamente às vendas efetivadas durante a feira/exposição para clientes que não são contribuintes de ICMS, devem ser consignados na Nota Fiscal os dados do cliente, ainda que provenientes de outros estados e países, sendo que, no caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal.

 


Relato

 

1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente (matriz) está localizada no Estado de Santa Catarina e tem como atividade principal a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório” (CNAE 26.60-4/00).

 

2. Informa que participa de feiras e eventos realizados no Estado de São Paulo e que pretende realizar operações de “venda fora do estabelecimento” nestas situações, enfatizando que as remessas dos itens que pretende comercializar, bem como as efetivas vendas nas feiras e exposições serão realizadas pela matriz, localizada em Santa Catarina, embora possua uma filial no Estado de São Paulo.

 

3. Diante disso, expõe que sua “intenção com esta consulta é obter um fluxo do processo com a sequência de etapas que necessitam ser cumpridas e também em relação a tributação das notas fiscais emitidas” e formula os questionamentos apresentados abaixo. 

 

3.1. Quanto à remessa das mercadorias para a feira/exposição no Estado de São Paulo (etapa 1):

 

A Consulente deve recolher antecipadamente diferencial de alíquota referente à operação de remessa para o estado de São Paulo nesta etapa?

 

O recolhimento deve ser feito antecipado por GNRE? Qual código deve ser utilizado?

 

3.2 Quanto às vendas efetuadas fora do estabelecimento para clientes que estiverem na feira/exposição (Etapa 2):

 

Considerando que os clientes não são contribuintes de ICMS, e que há clientes de outros estados e países, o faturamento deve ser efetivado considerando o endereço conforme seus dados cadastrais, ou seja, relativo ao seu estado ou país de origem e recolhendo diferencial de alíquota (EC 87/2015) em favor da UF do destinatário? Ou deve “indicar no arquivo .xml a tag retirada/UF com os dados do local da Feira em SP (conforme NT 2015.003 v 1.90) e recolher o Diferencial de Alíquotas (EC 87/2015) em favor do estado de SP?”.

 

3.3 Quanto ao retorno de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento (Etapa 3)

 

O retorno das mercadorias que eventualmente não forem vendidas na feira/exposição ao estabelecimento de Santa Catarina deve ser tributado, conforme “etapa 1”? Em relação ao diferencial de alíquota antecipado (se recolhido antecipadamente na etapa 1), a Consulente tem direito ao crédito integral da operação descrita como “etapa 1” para não haver duplicidade com os recolhimentos das etapas 1 e 2 (se recolhidos para São Paulo), ou somente dos materiais que efetivamente tiverem retorno?

 

4. Registre-se que a Consulente anexa gráfico explicativo de seu entendimento sobre CFOP, ICMS, IPI, PIS/COFINS, controle de estoque e preenchimento do campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal.

 

 

Interpretação

 

5. Ressalte-se também que as seguintes normas, citadas pela Consulente, somente são aplicáveis a operações realizadas por contribuintes paulistas: (i) artigo 284, do RICMS/2000, que trata de operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento e (ii) Portaria CAT 127/2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes com prazo de permanência de até 60 dias.

 

6. Assim, quanto à remessa e retorno das mercadorias para feiras ou eventos no Estado de São Paulo, a Consulente deve verificar os procedimentos a serem adotados junto ao Estado de Santa Catarina, tendo em vista que o estabelecimento que efetuará tais operações está sediado no referido Estado.

 

7. Da mesma forma, não nos manifestaremos sobre IPI, PIS/COFINS, por serem de competência da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

8. Feitas essas considerações, a Consulente deve recolher o imposto ao Estado de São Paulo aplicando a disciplina referente à “Venda Fora do Estabelecimento”, estabelecida pelo artigo 433 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 - "Das operações realizadas por contribuinte de outro Estado", cujo teor reproduzimos a seguir:

 

“Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª).

 

§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

 

§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

 

§ 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

 

§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior”.

 

9. Assim, de acordo com tal dispositivo legal, na remessa das mercadorias que estão no Estado de Santa Catarina para feira/exposição no Estado de São Paulo, a Consulente deve recolher ICMS para o Estado de São Paulo, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas (de São Paulo) sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem (Santa Catarina) até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

 

10. Tal recolhimento pode ser efetuado no Posto Fiscal do primeiro município paulista por onde transitar ou pode ser efetuado antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento (GNRE), aprovada por acordo celebrado entre os Estados, mencionando o código 10008-0.

 

11. Registre-se que as vendas efetivadas durante a feira/exposição para clientes que não são contribuintes de ICMS (situação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire produtos neste Estado de São Paulo presencialmente e os produtos são a ele entregues neste Estado), também conhecidas como “operações presenciais”, são consideradas operações internas. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

 

12. Relativamente a tais vendas, devem ser consignados na Nota Fiscal os dados do cliente, ainda que provenientes de outros estados e países, cabendo observar que, no caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte ou outro documento legal.

 

13. Ressalte-se também que, caso as operações tratadas na presente Consulta envolvam mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária, devem ser aplicadas as prescrições contidas em eventual Convênio firmado entre os Estados envolvidos.

 

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, uma vez que o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista a consulta.

 

15. Nesse sentido, frise-se que a consulta não é instrumento para se obter informações relativas a diversas dúvidas genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais a serem cumpridos sobre um tema, restando prejudicada a intenção da Consulente, que assim se manifestou em sua consulta: “a intenção com esta consulta é obter um fluxo do processo com a sequência de etapas que necessitam ser cumpridas e também em relação a tributação das notas fiscais emitidas” .

 

16. Nesse contexto, cabe ressaltar que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida.  Com efeito, a Secretaria da Fazenda disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site: www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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