Você está em: Legislação > RC 14594/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14594/2016, de 09 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Simples Nacional Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra unidade da Federação Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. I Quando da aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução de base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea a, e § 8º, ambos do RICMS/2000). Relato 1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a fabricação de calçados de couro (15.31-9/01), informa adquirir couros e peles envernizados ou revestidos, de bovinos (classificados sob o código 4114.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM) como matéria-prima para sua produção. 2.Na maioria das vezes, afirma que o referido couro é adquirido de empresas optantes pelo Simples Nacional com carga tributária de 12% e seu produto final é vendido com carga tributária de 7% nas operações internas e 12% nas operações interestaduais. 3.Indaga se é devido o diferencial de alíquotas em suas aquisições de couro de fornecedores estabelecidos em outros Estados da Federação. Interpretação 4.Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea a e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS RICMS/2000: Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): (...) XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) (...) § 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90): (...) XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) (...) § 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações. 5.Pelo exposto, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, deve ser recolhido pela Consulente o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 6.Já quanto à alíquota e à base de cálculo aplicáveis nas operações internas, cumpre-nos ressaltar que: 6.1.as reduções de base de cálculo de que tratam o Anexo II do RICMS/2000 não são aplicadas na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000); 6.2.mesmo que fossem aplicáveis (o que não é o caso da Consulente), as reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota. Os percentuais de alíquota interna são aqueles relacionados nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000. 7.Portanto, tendo em vista todo o exposto, informamos que quando da aquisição de mercadorias de outros Estados ou do Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo imobilizado) e mesmo que adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional, a Consulente (empresa enquadrada no Simples Nacional) deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução de base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário