RC 14595/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14595/2016, de 08 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento matriz fabricante para estabelecimento filial não varejista, ambos situados neste Estado – Venda pelo estabelecimento filial para contribuinte de outro Estado sem acordo com o Estado de São Paulo relativo ao regime jurídico tributário da substituição tributária em operações interestaduais.

 

I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial não varejista, de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, o qual não mantém acordo com o Estado de São Paulo pelo qual o contribuinte paulista deva reter o imposto por substituição tributária, deve ser utilizado o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE exerce como atividade principal a “fabricação de fraldas descartáveis” (CNAE 17.42-7/01), informa que seus produtos estão elencados no item 16 (fraldas, NCM 9619.00.00) do § 1º do artigo 313-G do RICMS/SP. Acrescenta que as vendas efetuadas ocorrem com os CFOPs 5.401 ou 6.401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).

 

2. Expõe que o estabelecimento industrial matriz transfere a sua produção para o estabelecimento filial comercial que realiza a venda dos produtos. Nesse sentido, indaga, na situação em que o estabelecimento filial vende um produto para contribuinte de outro Estado, se o CFOP indicado na Nota Fiscal deve ser 6.101 (venda de produção do estabelecimento) ou 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). 

 

 

Interpretação

 

3. Antes de iniciar a análise da questão, adotaremos como premissas que:

 

(i) a saída da mercadoria ocorreu a partir de filial comercial não varejista, que recebeu essa mercadoria pela transferência da matriz fabricante, sem aplicação da substituição tributária (artigo 264, III, do RICMS/SP); e

 

(ii) a mercadoria tem como destino contribuinte de unidade federativa que não mantém acordo com o Estado de São Paulo pelo qual o contribuinte paulista deva reter o imposto por substituição tributária na referida movimentação.

 

4. Prosseguindo, saliente-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/SP:

 

“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

 

5. Nesse sentido, em obediência ao princípio supracitado, cumpre esclarecer que, na saída, do estabelecimento da filial, de mercadoria recebida em transferência pela “matriz” fabricante, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, deve ser utilizado o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), ainda que a mercadoria tenha sido fabricada pela sua “matriz”.

 

6. Observamos, ainda, em relação à afirmação da Consulente, quanto ao CFOP indicado nas operações de venda de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, que o código 5.401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto) deve ser utilizado nas saídas da matriz fabricante. Caso a saída ocorra a partir do estabelecimento da filial comercial, na condição de substituto tributário, o CFOP a ser indicado na emissão da respectiva Nota Fiscal é o 5.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).

 

7. Acrescentamos, por fim, que caso tenha sido adotado entendimento diverso ao acima exposto, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, para sanar possíveis irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/SP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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