RC 14597/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14597/2016, de 11 de Abril de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída interna de óleo diesel de estabelecimento centralizador de insumos de empresa produtora de cana-de-açúcar com destino a estabelecimentos filiais da mesma empresa.

 

I. O estabelecimento centralizador de aquisição de insumos da empresa produtora de cana-de-açúcar poderá se creditar do ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel a ser utilizado em sua produção. O crédito, todavia, é condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).

 

II.Em razão do diferimento tanto na saída interna desse óleo diesel a estabelecimentos consumidores dessa empresa, bem como do diferimento da saída interna de cana-de-açúcar para fabricação de açúcar, álcool ou melaço, o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos terá direito à apropriação de crédito acumulado e à transferência deste para estabelecimento interdependente, desde que respeitados os requisitos procedimentais vigentes.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal consiste no cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), informa que pretende pleitear a apropriação do crédito acumulado nos termos do artigo 30 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000. Diz que as aquisições de mercadorias, insumos e serviços são centralizadas em um único estabelecimento, sendo o crédito do ICMS somente em relação às aquisições de óleo diesel para abastecer caminhões, máquinas e tratores, sendo que a transferência de óleo combustível é realizada nos termos do artigo 400-W do RICMS/2000.

 

2.Por fim, indaga se na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência do óleo diesel entre as filiais, poderia destacar o ICMS proporcional à utilização nas respectivas filiais. Justifica o pedido tendo em vista que o óleo diesel não é todo consumido no ato da compra pelo estabelecimento centralizador e para calcular o Percentual Médio de Crédito (Portaria CAT 207/2009).

 

 

Interpretação

 

3.De acordo com o princípio da não cumulatividade, o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos de empresa de agropecuária poderá se creditar do ICMS incidente nas aquisições de insumos. Registra-se, contudo, que o crédito é condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).

 

4.Nesse contexto, de acordo com artigo 400-W do RICMS/2000, o ICMS incidente sobre a saída interna de óleo diesel, de estabelecimento centralizador de aquisição de insumos de empresa de agropecuária com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este estabelecimento consumidor do óleo diesel der a saída da mercadoria resultante. Dessa maneira, não há que se falar em destaque proporcional do ICMS na saída com diferimento do óleo diesel do estabelecimento centralizador para as filiais. Assim, o crédito oriundo da aquisição do óleo diesel permanecerá no estabelecimento centralizador de aquisição de insumos.

 

5.Considerando que a operação da Consulente é cultivo de cana-de-açúcar onde as saídas são diferidas, conforme artigo 345 do RICMS/2000, poderá solicitar ao fisco a transferência do crédito do ICMS apropriado nas aquisições de óleo diesel utilizado como insumo, para outro estabelecimento da mesma empresa ou para empresa interdependente.

 

5.1.O inciso III do artigo 71 do RICMS/2000 permite a constituição de crédito acumulado em razão da saída de mercadoria abrangida por diferimento e poderá ser transferido a estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente conforme incisos I e II do artigo 73 (para tal procedimento, a Consulente não só deve se valer do sistema eletrônico e-CredAc, nos termos da Portaria CAT 26/2010, como deverá solicitar o reconhecimento dessa interdependência, conforme artigo 23 dessa mesma Portaria).

 

6.Por fim, informamos que resta prejudicada a parte final do questionamento (item 2), pois não conseguimos compreender qual seria o questionamento da Consulente em relação ao tema do "crédito acumulado",  e nem especificamente em relação à Portaria CAT 2007/2009. Lembramos que a Consulta deve apontar a matéria de fato e de direito a ser interpretada, e apontar com clareza a dúvida a ser dirimida (nos termos do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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