RC 14602/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14602/2016, de 08 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Conserto de equipamento de terceiros com substituição de peças – Peças usadas retiradas do equipamento e cedidas graciosamente pelo proprietário - Recondicionamento de peças usadas - Regularização do estoque.

 

I. No conserto de máquina de terceiros, peças defeituosas que foram retiradas dos equipamentos recebidos para conserto, quando não possuírem nenhum valor econômico para quem as descarta, não podem ser caracterizadas como mercadoria.

 

II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às entradas de peças descartadas pelos proprietários dos equipamentos remetidos para conserto, deverão ser mantidos registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).

 


Relato

 

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios” (CNAE 28.62-3/00), expõe que recebe máquina avariada para conserto, acompanhada de Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 7º, IX, do RICMS/SP.

 

2. No processo de reparação do equipamento, ocorre a substituição de uma peça usada por uma nova, sendo que a Consulente reforma a peça usada agregando-a ao estoque de peças recondicionadas.   

 

3. Levando em conta que a peça usada deu entrada no estabelecimento da Consulente como um componente da máquina para conserto, foi levantada a questão se o proprietário do equipamento deverá emitir uma Nota Fiscal de venda para documentar a entrada dessa peça usada.

 

 

Interpretação

 

4.Observa-se, inicialmente, que depreendemos do relato que a peça usada, que permanece no estabelecimento da Consulente para reforma e posterior revenda, foi cedida sem nenhum custo para a Consulente.

 

5.Desse modo, importante esclarecer que as peças defeituosas que foram retiradas dos equipamentos recebidos para conserto e que permanecem no estabelecimento da Consulente, quando não possuírem nenhum valor econômico para quem as descarta, não podem ser caracterizadas como mercadoria, de modo que, nesse caso, não haverá fato gerador do ICMS.

 

6.Diante dessa situação, em relação à entrada das peças avariadas no estabelecimento da Consulente, que foi documentada pela Nota Fiscal emitida pelo remetente do equipamento, não haverá entrada de mercadoria, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/SP).

 

7.Assim, para fins de seu controle de estoque, no que se refere às peças descartadas pelo remetente do equipamento e que são recondicionadas para posterior venda, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (origem das peças), fazendo referência às Notas Fiscais emitidas na remessa do equipamento pelo proprietário e ao correspondente documento fiscal emitido pela Consulente no retorno do equipamento.

 

8. Além disso, ressaltamos que na comercialização dessas peças recondicionadas, a Consulente deverá emitir regularmente as Notas Fiscais referentes à venda, observando as regras de tributação aplicáveis às operações com a respectiva peça.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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