RC 14604/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14604/2016, de 02 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

 

I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

 


Relato

 

1.A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa que: (i) tem por atividade principal a "fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação”; (ii) “é uma indústria produtora de equipamentos de informática, dentre eles, o produto aparelho eletromédico de terapia por ondas médias de radiofrequência, baseado em técnica digital, NCM 9018.90.99, beneficiado pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei de Informática), conforme portaria interministerial nº 644, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2015, que permite redução do imposto sobre produtos industrializados – IPI” ; (iii) “está revestida da condição de sujeito passivo do ICMS junto a Secretaria da Fazenda de São Paulo, nas saídas do referido produto para destinatários não contribuintes do ICMS situados no estado de São Paulo, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87 de 2015”; (iv) “o inciso I do art. 27 do Anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de São Paulo 14/2013, prevê que os produtos incentivados artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, independente do local de fabricação, possuem o direito a redução na carga tributária do ICMS interna no estado de São Paulo para 12%”. 

 

2.Expressa o entendimento de que “deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para 12% no cálculo do ICMS substituição tributária, tendo em vista que o incentivo visa contemplar toda cadeia produtiva, ou seja, vigora até a saída ao consumidor final”.

 

3.Diante do exposto, apresenta o seguinte questionamento:

 

“No cálculo da diferença de alíquotas previsto na Emenda Constitucional 87/2015, a ser paga ao Estado de destino, que na presente operação é São Paulo, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS sobre a alíquota da unidade federada de destino ‘ALQ intra’, de modo que carga tributária seja equivalente a 12%?”.

 

 

Interpretação

 

4.Cabe-nos ressaltar, inicialmente, tendo em vista o questionamento apresentado pela Consulente, transcrito no item 3, e o relatado no item 1, “iii”, que a presente resposta parte do  pressuposto de que a operação questionada é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Não diz respeito, portanto, a substituição tributária, tratando unicamente da diferença de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015; caso a Consulente tenha dúvidas relativas a operação sujeita a substituição tributária, deve apresentar nova consulta em que apresente a matéria de fato questionada de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, II, “a”, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/2000).            

 

5.Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, inciso I, da Resolução SF 14/2013:

 

“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

 

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

 

(...)

 

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

 

(...)

 

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”

 

“Resolução SF 14, de 07-02-2013

 

(DOE 08-02-2013)

 

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

 

Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).

 

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

 

Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

 

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;”

 

6.A redução da base de cálculo do imposto, de que trata o artigo 27, I, do Anexo II do RICMS/2000, abrange toda a cadeia de comercialização dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (fabricados por estabelecimento industrial que estive abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, nos termos da Resolução SF-14/2013) neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

 

7.Por sua vez, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 determina:

 

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;”

 

8.Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.

 

9.Portanto, no caso em pauta, quando a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

 

10.Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/2000:

 

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

(...)

 

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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