RC 14606/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14606/2016, de 17 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal - Venda realizada para construtora com entrega diretamente em canteiros de obras diferentes, situados em Unidades da Federação distintas. 

 

I. Em venda realizada para construtora com entrega feita diretamente em canteiros de obras diferentes, situados em Unidades da Federação distintas, o contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, Notas Fiscais em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) para cada uma das operações de remessa para os canteiros de obras, com a indicação expressa dos correspondentes endereços de entrega localizados em outras Unidades da Federação (Anexo XI, artigo 4º, § 3º do RICMS/2000), destacando nessas notas os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de azulejos e pisos”, conforme CNAE 23.42-7/01, informa que vende mercadorias para empresas de construção civil, sendo que em uma dessas vendas, conforme relata, o adquirente (construtora) comprou produtos para 3 (três) obras que estão situadas em 3 (três) Unidades da Federação diferentes e solicitou que esses produtos fossem entregues diretamente em seus canteiros de obras.

 

2. Relata ainda a Consulente que na escrituração dessa operação o SPED-Fiscal estaria acusando o seguinte erro: “Não é permitida alteração da UF e/ou IE do participante. Deve ser criado um novo participante no registro 0150.”

 

3. Diante do exposto, questiona a Consulente como deve proceder para a emissão de Nota Fiscal para o caso mencionado, no qual a construtora adquiriu seus produtos e solicitou que os mesmos fossem entregues diretamente em seus canteiros de obras, sendo que os mesmos situam-se em endereços e Estados diferentes.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, destaque-se que, conforme esclarecido na Resposta à Consulta nº 8764/2016, protocolada anteriormente pela Consulente e respondida em 05/04/2016, e na Resposta à Consulta nº 11657/2016, protocolada anteriormente também pela Consulente e respondida em 04/07/2016, quando um consumidor final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria diretamente para consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, no caso para o canteiro da obra, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

5. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir no ato da operação uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) para cada uma das operações de remessa para os canteiros de obras, situados em Unidades da Federação distintas, com a correspondente indicação expressa do endereço de entrega (Anexo XI, artigo 4º, § 3º do RICMS/2000), devendo ser, dessa forma, no presente caso, em que a Consulente relata haver três canteiros de obras diferentes, emitidas três Notas Fiscais, uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente, sendo destacados, nessas notas, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento, não sendo possível vincular um mesmo CNPJ ou uma mesma IE a mais de um endereço de entrega na mesma NF-e.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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