Você está em: Legislação > RC 14610/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14610/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.610 31/01/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p></p> <p>ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor. <o:p></o:p></p> <p>II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o registro livro Registro de Entradas: (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14610/2016, de 31 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Operações com resíduos de materiais Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial Escrituração. I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à Informação de Documentos Fiscais referenciados, a NF-e emitida por seu fornecedor. II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o registro livro Registro de Entradas: (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada. Relato 1. A Consulente, fabricante de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, optante pelo Simples Nacional, afirma que adquiriu sucata para utilização em seu processo industrial, e, em atendimento ao § 1° do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) emitiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente a aquisição da sucata. 2. Afirma ainda que o seu fornecedor também emitiu uma Nota Fiscal de venda da sucata, e, portanto, para essa aquisição existem duas notas fiscais: uma emitida pelo fornecedor, e uma segunda emitida pela própria Consulente (adquirente). 3. Diante do exposto, questiona como deve ser feita a escrituração referente a essa aquisição. Interpretação 4. Preliminarmente, informamos que a Consulente, ao emitir a NF-e na entrada de sucata em seu estabelecimento industrial, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve registrar, no Campo relativo à Informação de Documentos Fiscais referenciados, a NF-e emitida por seu fornecedor. 5. Quanto à escrituração, a Consulente tem que efetuar o registro das duas Notas Fiscais no livro Registro de Entradas, da seguinte forma: a) NF-e de entrada: lançar normalmente, indicando, na Coluna "Observações" (item 10 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000), os dados da NF-e do fornecedor. b) NF-e do fornecedor: lançar apenas o número do documento e indicar, na Coluna "Observações", os dados da NF-e de entrada. 6. Além disso, uma vez que a Consulente é optante do regime do Simples Nacional, deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, conforme determina o item 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000. 7. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário