RC 14610/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14610/2016, de 31 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração.

 

I. O estabelecimento industrial que adquire aparas de papel de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

 

II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o registro livro Registro de Entradas: (i) da NF-e de entrada, lançando normalmente e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor, e (ii) da NF-e do fornecedor, lançando apenas o número do documento e indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, optante pelo Simples Nacional, afirma que adquiriu sucata para utilização em seu processo industrial, e, em atendimento ao § 1° do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) emitiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente a aquisição da sucata.

 

2. Afirma ainda que o seu fornecedor também emitiu uma Nota Fiscal de venda da sucata, e, portanto, para essa aquisição existem duas notas fiscais: uma emitida pelo fornecedor, e uma segunda emitida pela própria Consulente (adquirente).

 

3. Diante do exposto, questiona como deve ser feita a escrituração referente a essa aquisição.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, informamos que a Consulente, ao emitir a NF-e na entrada de sucata em seu estabelecimento industrial, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

 

5. Quanto à escrituração, a Consulente tem que efetuar o registro das duas Notas Fiscais no livro Registro de Entradas, da seguinte forma:

 

a) NF-e de entrada: lançar normalmente, indicando, na Coluna "Observações" (item 10 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000), os dados da NF-e do fornecedor.

 

b) NF-e do fornecedor: lançar apenas o número do documento e indicar, na Coluna "Observações", os dados da NF-e de entrada.

 

6. Além disso, uma vez que a Consulente é optante do regime do Simples Nacional, deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, conforme determina o item 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000.

 

7. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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