Você está em: Legislação > RC 14613/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14613/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.613 27/01/2017 02/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Incidência / não incidência Imunidades Ementa <p jquery1910875600817965218="902"><span jquery1910875600817965218="903">ICMS – Operação com livros.</p> <p jquery1910875600817965218="904"><span jquery1910875600817965218="905"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910875600817965218="906"></o:p></p><span jquery1910875600817965218="907">I. Não incidência do imposto para produtos que, de fato, se caracterizem como livros (artigo 7º, XIII, do RICMS/2000). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14613/2016, de 27 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017. Ementa ICMS Operação com livros. I. Não incidência do imposto para produtos que, de fato, se caracterizem como livros (artigo 7º, XIII, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividades secundárias o comércio varejista de livros e o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, conforme CNAEs (respectivamente, 47.61-0/01 e 47.53-9/00), faz referência ao artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000 para expressar o entendimento de que a atividade de comercialização de livros (em sua maioria corresponde aos NCMs 49019900 e 49119100) que será praticada (...) estará amparada pela imunidade aplicada ao ICMS, onde, por se tratar de uma empresa optante pelo Regime do Simples Nacional deverá indicar a imunidade do ICMS nas colunas próprias para que o percentual do ICMS não seja incluído no cálculo do imposto, no PGDAS-D. 2. Diante do exposto, questiona da correção de seu entendimento. Interpretação 3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente refere-se aos produtos objeto de questionamento como livros (em sua maioria corresponde aos NCMs 49019900 e 49119100) sem apresentar de forma clara a descrição desses produtos. 3.1 Observa-se que o código 4901.99.00 corresponde a descrição Outros na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM e a posição 49.01 corresponde a descrição Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. 3.2 Entretanto, o código 4911.91.00 corresponde à descrição Estampas, gravuras e fotografias na NCM, que, aparentemente, não diz respeito a livros, até porque o item 4 das notas do Capitulo 49 da NCM esclarece que as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11. 4.Isso posto, conforme previsão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, abaixo transcrito, o imposto não incide sobre a operação que envolver livros: Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único): (...) XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão; 5.Relativamente ao assunto, o artigo 25-A, § 10º, e o artigo 30 da Resolução CGSN 94/2011, abaixo transcritos, esclarecem o assunto de maneira específica para o contribuinte optante do Simples Nacional: Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014) (...) § 10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014) Subseção VI Da Imunidade Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (g.n.). 6.Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário