RC 14620/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14620/2016, de 06 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Construção Civil – Prestação de serviço de construção civil – Material destinado à aplicação em obra civil – Fornecimento de mercadoria – Incidência do ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

 

I. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra desde que se caracterizem como de construção civil (incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP).

 

II. A movimentação dos referidos materiais poderá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", sem débito do imposto (Anexo XI, artigos 2º e 4º, do RICMS/SP).

 

III. O fornecimento de bens móveis, tais como mobiliário e equipamentos de informática e softwares, está sujeito à incidência do ICMS, sendo que essa movimentação deverá ser precedida da emissão de NF-e, com destaque do imposto, de acordo com as regras gerais previstas no RICMS/SP. 

 


Relato

 

1.A Consulente, empresa de economia mista e não contribuinte do ICMS, apresenta a sua dúvida no contexto do Anexo XI (Operações relativas à construção civil) do RICMS/SP.

 

2.Informa que contratou empresa de construção civil para implementar uma “solução de monitoramento e controle do data center”, cujo contrato apresenta como objeto:

 

(i) construção e adequação da sala, composta de estrutura de piso elevado, vidros, forro, ar condicionado, alarmes de incêndio, iluminação e portas;

 

(ii) infraestrutura elétrica;

 

(iii) fornecimento de mobiliário; e

 

(iv) fornecimento de equipamentos de informática e softwares.

 

3. Relata, ainda, que a empresa de construção civil emitiu Nota Fiscal de serviços de construção, deduzindo os valores relativos ao fornecimento de mobiliário e equipamentos de informática e softwares.

 

4. Diante dessa situação, a Consulente recusou o documento emitido pela contratada, pois entende que o fornecimento das mercadorias deve ser documentado por Nota Fiscal relativa à circulação de mercadorias.

 

5. Por sua vez, a contratada alega que não pode emitir Nota Fiscal em relação à venda, uma vez que as mercadorias foram adquiridas de terceiros e o contrato firmado com a Consulente prevê a possiblidade de subcontratação. Assim, propõe-se a emitir Nota Fiscal de “simples remessa” para entrega das mercadorias.

 

6. Diante do exposto, a Consulente indaga: 

 

6.1 se a Consulente (contratante) pode receber as mercadorias acompanhadas de uma Nota Fiscal de simples remessa ou deve ser uma Nota Fiscal relativa à operação de venda? 

 

6.2 o disposto no § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/SP, mercadoria adquirida de terceiro pelo contratado, remetida pelo fornecedor (terceiro) diretamente ao local da obra, se refere apenas às mercadorias empregadas na obra civil ou também estaria acobertando o fornecimento e instalação dos mobiliários e equipamentos de informática e softwares? 

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, conforme relato, depreendemos que a empresa de construção civil prestou os serviços referentes à construção civil bem como forneceu e instalou mobiliários e equipamentos de informática e softwares. Neste caso, temos a prestação de serviço e uma operação de circulação de mercadorias, as quais devem receber o tratamento tributário inerente a cada uma.

 

8.Assim, com relação à construção civil, as empresas dedicadas a essa atividade, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/SP.

 

9.De acordo com o artigo 4º do Anexo XI do RICMS/SP, o estabelecimento inscrito que “promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade” está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

 

9.1 na NF-e referente à saída desses materiais, deverá constar como natureza da operação a expressão “Simples Remessa” (§ 2º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/SP).

 

9.2 segundo os incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/SP, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra.

 

9.3 todavia, para se caracterizar como uma obra de construção civil e, por consequência, afastar a incidência do ICMS, é necessária a ocorrência cumulativa de quatro requisitos:

 

(i)  o fornecimento de mercadoria deve decorrer de contrato de empreitada ou subempreitada;

 

(ii) o serviço executado deve caracterizar-se como de engenharia civil (sujeito aos respectivos registros nos órgãos competentes e correspondentes licenças);

 

(iii) que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e

 

(iv) a manutenção obrigatória referente a cada um dos serviços, de um profissional devidamente habilitado pelo CREA.

 

10. Ou seja, em relação aos materiais adquiridos de terceiros pelo empreiteiro, entregues diretamente na obra ou no estabelecimento do empreiteiro e posteriormente remetidos para a obra, apenas aqueles materiais que se destinam a aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto.

 

11.Dessa forma, no caso em que a empresa de construção civil entrega, também, bens móveis, como, no caso, mobiliários e equipamentos de informática e softwares, instalados ou não, sobre essas operações haverá a incidência normal do imposto estadual, de acordo com as regras gerais do RICMS/SP, haja vista que as referidas mercadorias não se caracterizam como de construção civil e não se destinam à aplicação na obra propriamente dita. Portanto, nessa situação, em relação ao fornecimento de mobiliários e equipamentos de informática e softwares, a empresa de construção civil deve emitir a correspondente NF-e relativa à venda de mercadorias e com destaque do ICMS.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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