Você está em: Legislação > RC 14624/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14624/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.624 19/01/2017 24/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p></p> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas internas com “cinzeiros de vidro”, enquadradas na posição 7013 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14624/2016, de 19 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas com cinzeiros de vidro, enquadradas na posição 7013 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de armarinho, afirma que importa para revenda o produto cinzeiro de vidro, classificado na posição 7013 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. 2. Relata que o item 6 do § 1º artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que as saídas internas com objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, classificados na posição 7013 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária. 3. Expõe que, em seu entendimento, as saídas internas com cinzeiros de vidro, enquadrados na posição 7013 da NCM, não encontram-se submetidas à sistemática da substituição tributária por não serem do segmento de artefatos de uso doméstico e, dessa forma, não podem ser enquadrados como objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. 4. Questiona sobre a correção do seu entendimento. Interpretação 5. Inicialmente, esclarecemos que a substituição tributária prevista no inciso I do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 é aplicável, na saída dos produtos relacionados no § 1º desse dispositivo, pela descrição e classificação segundo a NCM (Decisão Normativa CAT 12/2009), do estabelecimento de fabricante ou importador paulista com destino a outro estabelecimento situado neste Estado. 6. No caso em pauta, as mercadorias denominadas cinzeiros de vidro, enquadradas na posição 7013 da NCM, apesar de poderem ser consideradas como artefatos de uso doméstico, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário