RC 14626/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 14626/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14626/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno a outro estabelecimento da mesma empresa.

 

I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.

 

II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locador, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

 

III. Caso haja estabelecimentos situados em outros Estados, recomenda-se ao contribuinte que contate os respectivos Estados acerca do entendimento deles sobre o caso.

 

IV. Em caso de alienação ao final do contrato de locação, o imposto será integralmente devido ao Estado de São Paulo utilizando-se a alíquota interna, podendo ser recolhido por meio de GNRE. Em relação aos procedimentos para emissão de Notas Fiscais e escrituração para amparar a operação, em virtude da falta de disciplina legal, caberá ao locatário-adquirente seguir os procedimentos recomendados pelo Posto Fiscal de sua vinculação.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (CNAE 29.43-3/00), ingressa com consulta questionando, em suma, como deve ser emitida a Nota Fiscal para amparar a operação de retorno de bem locado para terceiro a outro estabelecimento do mesmo titular do locador original situado em outro Estado, tendo em vista o encerramento do estabelecimento locador original situado no Estado de São Paulo.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que detém estabelecimento filial localizado no Estado de São Paulo que se encontra em processo de encerramento. Ocorre que, no exercício de suas atividades, foi firmado contrato de locação de maquinas e equipamentos com terceira empresa situada no Estado de São Paulo. No entanto, mesmo após o processo de encerramento do estabelecimento locador a locatária permanecerá com os bens locados. Após esgotado o prazo de locação, a locatária poderá exercer a opção de compra ou, caso contrário, em virtude do encerramento das atividades do estabelecimento locador original ter encerrado suas atividades, efetuar a devolução para outro estabelecimento da Consulente.

 

3. A Consulente salienta, ainda, que os equipamentos locados são pesados e encontram-se instalados no parque industrial da locatária, de modo que a sua movimentação física exigiria grandes esforços, com elevado custo de locomoção, retirada e reinstalação.

 

4. Diante disso, a Consulente questiona:

 

4.1 Se, ao final do contrato de locação, a locatária poderá emitir notas de devolução dos bens, sob o CFOP 5.949 para a empresa locadora mesmo que esta esteja com a inscrição estadual baixada, fazendo-se valer do artigo 4º do RICMS/2000.

 

4.2. Se a Consulente poderá, na devolução das maquinas, realizar a transferência dos bens do ativo imobilizado para o estabelecimento matriz estabelecido em Minas Gerais após o encerramento da inscrição estadual do locador e quais os procedimentos para tanto.

 

4.3 Se, caso a Consulente venda as maquinas ao final do contrato de locação, poderá se valer de nota fiscal avulsa a ser requerida junto a SEFAZ/SP após o encerramento da inscrição estadual do estabelecimento locador.

 

4.4 Ou, se a locatária poderá, ao final do contrato de locação, realizar a devolução diretamente para o estabelecimento matriz estabelecido em Minas Gerais, se fazendo valer por analogia do artigo 454-A do RICMS/2000.

 

4.5. E, em caso de negativa dos questionamentos, quais seriam os procedimentos a serem adotados para a devolução das maquinas cedidas sob o contrato de locação.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.

 

6. Dessa feita, em princípio, o estabelecimento locatário deveria, quando do retorno de bem enviado a título de locação, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949, e indicar, como natureza da operação, “simples remessa”. No campo “Informações Complementares” desse documento, deveria constar que se trata de retorno de locação de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se em “operação” fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

 

6.1. Nesse ponto, saliente-se que o inciso II do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que “devolução de mercadoria” é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (desfazimento). Portanto, o retorno de bem recebido em locação, por si só, não configura devolução, independentemente de o destinatário ser ou não o estabelecimento locador, remetente original, pois não há necessariamente um desfazimento do negócio, visto que a locação compreende tanto a remessa quanto o retorno do bem.

 

7. Todavia, na hipótese de regular encerramento de atividade do estabelecimento locador, considerando a situação específica de não incidência do imposto, tanto na remessa quanto no retorno da locação, este órgão consultivo tem manifestado o entendimento de que nas movimentações internas no Estado de São Paulo, para o retorno do bem locado, a remessa pode ser efetuada para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o estabelecimento locatário (contribuinte do ICMS e remetente) referencie a respectiva Nota Fiscal original de remessa, bem como indique, além das observações expostas no item 6, todas eventuais outras informações necessárias para que seja possível identificar a situação, como também mantenha documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido. Nesse contexto, registra-se que, caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.

 

8. Feitas essas considerações, observa-se que este entendimento é aplicável aos estabelecimentos situados no Estado de São Paulo. Entretanto, em virtude do princípio da territorialidade do ICMS, caso hajam estabelecimentos situados em outros Estados envolvidos na operação, recomenda-se à Consulente que contate esses respectivos Estados sobre a aceitação do entendimento paulista.

 

9. Por fim, informa-se que, em caso de alienação dos bens ao final do contrato de locação, o ICMS incidente sobre a operação será integralmente devido ao Estado de São Paulo utilizando-se a alíquota interna, já que foi apenas neste Estado que se deu a circulação física da mercadoria, podendo ser recolhido via GNRE. No entanto, a legislação paulista não prevê os procedimentos de emissão de Nota Fiscal passiveis de serem aplicáveis para amparar a atípica operação pretendida pela Consulente.

 

10. Nesse contexto, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização da atípica situação em apreço, o locatário-adquirente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação, podendo, inclusive, enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0