Você está em: Legislação > RC 14628/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14628/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.628 08/02/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <span jquery191024518309744273053="921"> <p>ICMS – Entrada de mercadoria para troca/substituição em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS, em devolução, mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para troca ou devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.<o:p></o:p></p> <p jquery191024518309744273053="920"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14628/2016, de 08 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operação com medicamentos. I. As operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final. Relato 1. A Consulente, fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), afirma que produz a mercadoria algodão hidrófilo, classificada no código 3005.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em embalagens de 25 a 500 gramas. 2. Afirma ainda que o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relaciona no item 11 do seu Anexo XIV os produtos Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas Lista Neutra, classificados na posição 3005 da NCM, e que a alínea e do § 1º do artigo 313A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que as operações com algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, classificados na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária. 3. Expõe seu entendimento que somente se aplica a substituição tributária às operações com os produtos constantes no item 11 do Anexo XIV do Convênio ICMS 92/2015 e da alínea e do § 1º do artigo 313A do RICMS/2000, quando os produtos forem destinados para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários. Dessa forma, como seus produtos são destinados ao uso doméstico pessoal, as operações com os mesmos não estariam submetidos ao regime de substituição tributária. 4. Questiona sobre a correção do seu entendimento. Interpretação 5. Observamos que o relato apresentado pela Consulente limitou-se a transcrever o de outra consulta respondida por este órgão e publicada no site da SEFAZ em 17/11/2016, qual seja, a RC 13252/2016. 6. Tendo em vista, portanto, que os termos da presente consulta são idênticos aos de outra já respondida, limitamo-nos a transcrever a resposta elaborada anteriormente, que passam a valer para o presente caso: 5. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 6. Esclarecemos que da leitura da alínea e do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, depreende-se que as operações com os produtos ali descritos, classificados na posição 3005 da NCM, independentemente da aplicação a ser dada as mercadorias por seu adquirente final, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo. 6.1 Note que, por exemplo, os produtos algodão, atadura, esparadrapo foram adicionados ao rol de mercadorias da substituição tributária sem nenhum condicionante quanto à sua aplicação. Frisamos que a utilização semântica do termo ou visa adicionar ao campo desta substituição tributária outros produtos ((...) outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, classificados na posição 3005 da NCM). 7.Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, observamos que as operações com algodão, classificado na posição 3005 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário