RC 14631/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14631/2016, de 31 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 83/2015.

 

II. Todavia, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não caberá a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final.

 

III. Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (Decisão Normativa CAT 08/2015).

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa do ramo alimentício estabelecida no Estado do Paraná, afirma que produz e vende para contribuintes paulistas os seguintes produtos: Leite condensado em pó (NCM 0402.99.00), Achocolatado (NCM 1806.90.00), Pêssego em Calda (NCM 2008.70.10), Stevinho-Bebida Láctea (NCM 2202.90.00), Ganache (NCM 1806.90.00), Catchup (NCM 2103.20.10) e Capuccino (NCM 2101.11.90).

 

2. Cita a Portaria CAT nº 83/2015 e diz que a mesma informa o cálculo para compor a MVA, resultando na MVA ajustada. Cita ainda a Decisão Normativa CAT 08/2015. Diz que há alguns de seus clientes que não estão aceitando a MVA ajustada .

 

3. Assim, pergunta a Consulente se pode utilizar a MVA original nas operações para o Estado de São Paulo, com base na Decisão Normativa CAT 08/2015.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, esclarecemos que, relativamente à aplicabilidade da substituição tributária às mercadorias previstas no RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que estão sujeitas à essa sistemática as operações com mercadorias expressamente arroladas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

5. Entretanto, como a Consulente não apresentou a descrição completa das mercadorias, citando apenas a sua classificação fiscal, a presente resposta à consulta adotará como premissa que os produtos em questão se tratam de mercadorias efetivamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e, concomitantemente, no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

 

6. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na operação interestadual em análise, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 83/2015.

 

7. Todavia, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não caberá a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final.

 

7.1 Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (se o produto não tiver alíquota específica será alíquota geral de 18%), conforme explicitado na alínea “a” do subitem 4.2 da Decisão Normativa CAT 08/2015.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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