RC 14639/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14639/2016, de 17 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria - CFOP.

 

I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de Entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior. 

 

II.Na correspondente Nota Fiscal de Entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente.

 

III.O estabelecimento remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja matriz está localizada em outro Estado, possui duas filiais inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), uma exerce como atividade principal a “fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios” (CNAE 27.51-1/10) e, a outra, a “produção de artefatos estampados de metal” (CNAE 25.32-2/01). Expõe que o escopo da sua dúvida situa-se na devolução de mercadoria por cliente que se recusa a recebê-la, declarando no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE o motivo do não recebimento.

 

2. Prosseguindo, menciona o artigo 453 do RICMS/SP e indaga:

 

2.1. A recusa de mercadoria por parte de um cliente, com a declaração do motivo do não recebimento no verso do DANFE, caracteriza-se como devolução?  

 

2.2. Qual a informação que deve ser indicada no campo “destinatário / remetente”, o nome da Consulente ou o de seu cliente? Essa indicação depende do código utilizado no campo CFOP?

 

2.3. Qual o CFOP que deve ser empregado na emissão da Nota Fiscal de Entrada em correspondência à devolução da mercadoria, o código 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) ou 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada)?

 

 

Interpretação

 

3. Em primeiro lugar, esclarecemos que a resposta das dúvidas referentes aos subitens 2.1 e 2.2 desta consulta encontra-se na Resposta à Consulta nº 200/2012, de 22 de maio de 2012, parcialmente reproduzida a seguir:

 

“9.Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:

 

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"”.

 

10. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.”

 

[...]

 

11. Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão”.

 

11.1. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).”

 

4. Ou seja, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente por recusa do destinatário configura uma devolução, inclusive nos casos em que o destinatário “formaliza” a recusa por meio de uma declaração no verso do DANFE.

 

5. Com relação ao CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal de Entrada, observamos que a Consulente não esclarece qual é a mercadoria envolvida e o tipo de operação de remessa, de modo que adotaremos como premissas que tal operação envolve o retorno de operação de venda de mercadoria que não foi produzida/industrializada pelo próprio estabelecimento da Consulente e que está sujeita à sistemática da substituição tributária. Nesse sentido, deve ser indicado o código 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

 

6. Por fim, informamos que no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.fazenda.sp.gov.br/), em “Respostas de Consultas Publicadas” (links: "legislação"/"tributária"/"pesquisa"/"Respostas Publicadas"), é possível pesquisar o entendimento da Secretaria da Fazenda já manifestado por meio de Respostas às Consultas publicadas, através de palavras chaves ou pelo número da consulta, lembrando que cada resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, mas que os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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