RC 14645/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14645/2016, de 30 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Operação interestadual com benefício concedido à revelia do CONFAZ (Comunicado CAT nº 36/2004).

 

I. O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado nos anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (47.11-3/02)”, relata possuir dúvidas em como escriturar o livro Registro de Entradas e o Registro de Apuração de ICMS nas aquisições de mercadorias interestaduais provenientes de fornecedores de fora do Estado, cujas operações foram beneficiadas com incentivos fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/1975.

 

2. Cita o artigo 61 do RICMS/2000 e o Comunicado CAT n° 36/2004 para indagar se, na escrituração da nota fiscal eletrônica de entrada (modelo 55), deve se creditar do montante de ICMS destacado na nota fiscal eletrônica (12%) e estornar na apuração do ICMS o valor que foi glosado pelo Estado de São Paulo, ou se deve, diretamente no livro Registro de Entradas, escriturar somente o valor efetivamente pago na outra unidade da federação.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, reproduzimos abaixo o teor do Comunicado CAT nº 36/2004 para análise:

 

“COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004

 

(D.O.E. de 30-07-2004; Rep 31-07-2004)

 

Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;

 

Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:

 

1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;

 

2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.”

 

4. Conforme itens 1 e 2 do comunicado reproduzido acima, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado em seus anexos I e II. Isso porque o referido comunicado foi editado em 2004, sendo que outros benefícios fiscais espúrios podem ter sido concedidos pelos demais Estados dessa data até os dias atuais.

 

5. Deste modo, em reposta à indagação da Consulente, caso tenha havido benefício fiscal no Estado de origem concedido à revelia do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, a Consulente deverá escriturar diretamente no livro Registro de Entradas o valor do ICMS efetivamente pago por seu fornecedor na unidade federada de origem. O estorno no livro Registro de Apuração do ICMS apenas fazia sentido à época da edição do Comunicado CAT nº 36/2004, posto que os contribuintes naquela ocasião já tinham escriturado o crédito integral do ICMS (12%) no livro Registro de Entradas, o que não é o caso da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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