RC 14647/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14647/2016, de 04 de Julho de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes derivados e não derivados de petróleo.

 

I. As operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de aditivos de uso industrial” (CNAE 20.93-2/00), localizada no Estado do Rio de Janeiro e com filias no Estado de São Paulo, informa que fabrica e importa para revender lubrificantes, classificados nos códigos 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados a revendedores ou como insumos em processo industrial.

 

2. Em seguida, informa ter dúvida em relação à sujeição ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais com estas mercadorias destinadas a clientes distribuidores do Estado de São Paulo.

 

3. Sobre esse assunto, menciona o seguinte:

 

3.1. O Convênio ICMS 110/2007 sujeita ao regime de substituição tributária as operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.3 e 3403 da NCM;

 

3.2. O nome da Tabela V do Anexo VI do RICMS/2000, que recepcionou o Convênio ICMS 110/2007, faz referência apenas a lubrificantes derivados de petróleo;

 

3.3. O artigo 1º da Portaria CAT 40/2003, que divulga MVA nas operações com combustíveis e lubrificantes, cita apenas operações com lubrificantes derivados de petróleo, como obrigados a observar essa Portaria. No entanto, a Tabela 7A do mesmo dispositivo é destinada para indicação de MVA de lubrificantes não derivados de petróleo.

 

3.4. Apesar do artigo 416 do RICMS/2000 estar inserido na seção destinada a “operações com petróleo e combustíveis ou lubrificantes dele derivados”, este dispositivo sujeita ao regime de substituição tributária as operações interestaduais com lubrificantes, sem fazer restrição quanto a ser ou não derivado de petróleo.

 

4. Diante disso, expõe seu entendimento de que as operações interestaduais com lubrificantes, não derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no Convênio ICMS 110/2007 e em dispositivos da legislação paulista referentes a MVA que deve ser aplicada nas operações com essas mercadorias.

 

5. Ademais, informa entender que todos os produtos que estão classificados no código 2710.19.32 da NCM, possuem em sua composição, como constituintes de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, ou seja, necessariamente, para os produtos serem enquadrados na NCM 2710.19.32 eles precisam ter óleos derivados de petróleo em sua composição. Já os lubrificantes enquadrados na posição 3403 da NCM, podem ter até 69% (sessenta e nove por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, isto é, podem ter ou não óleos de petróleo em sua composição, uma vez que os lubrificantes com 0% (zero por cento) de óleos de petróleo também serão enquadrados nestas classificações fiscais.

 

6. Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:

 

6.1. As operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a distribuidores do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

 

6.2. Quais as classificações da NCM referentes a lubrificante são consideradas derivadas e não derivadas de petróleo, segundo a legislação paulista? Apenas os lubrificantes classificados no código 2710.19.3 da NCM devem ser considerados como derivados de petróleo? Ou aqueles lubrificantes classificados na posição 3403 da NCM, que possuem algum percentual em sua composição de base de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, também devem ser considerados como derivados de petróleo?

 

 

Interpretação

 

7. Incialmente, observamos que nos itens 7.0 e 17.0 do Anexo VII do Convênio ICMS 92/2015, que, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123/2006, definiu quais segmentos de mercadorias poderiam ser incluídas pelos Estados nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, foram incluídos os “oleos lubrificantes” e as “preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”.

 

8. O Convênio ICMS-110/2007, por sua vez, autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. Além disso, as margens de valor agregado (MVA) referentes aos lubrificantes não derivados de petróleo para distribuidora do Estado de São Paulo, a que se refere à cláusula oitava do aludido Convênio, são publicadas periodicamente em Ato Cotepe (último Ato Cotepe/MVA é o nº 12/2017).

 

9. Sob esta ótica, transcrevemos, por oportuno, o artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.374/1989 (Lei que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo), que trata do assunto em tela:

 

“Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (Redação dada pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

 

(..)

 

III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas suas alíneas, pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)”

 

10. Analisando o dispositivo transcrito acima, constata-se que as operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuintes deste Estado, estão sujeitas ao regime de substituição tributária por determinação de lei estadual paulista, e em conformidade com o dispositivo do artigo 6º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) :

 

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)"

 

11. Outrossim, como é de conhecimento da Consulente, a Tabela 7A da Portaria CAT 40/2003 (que tem seu fundamento de validade no artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.374/1989) indica as MVAs que deverão ser utilizadas no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo.

 

12. Ante o exposto, respondendo ao questionamento do subitem 6.1 acima, informamos que as operações interestaduais com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.32, 3403.19.00 e 3403.99.00 da NCM, destinadas a distribuidores do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, devendo a Consulente recolher o imposto devido a este Estado, na condição de remetente localizado em outra unidade federada, nos termos do artigo 416 do RICMS/2000.

 

13. Em relação ao questionamento do subitem 6.2, cabe-nos observar que a Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para a identificação da situação fática a ser analisada, se restringido a efetuar indagações de forma genérica, ampla e, ao que nos parece, hipotética.

 

14. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pela Consulente.

 

15. Diante do exposto, declara-se a ineficácia o questionamento do subitem 6.2 acima, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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