RC 14658/2016
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07/05/2022 17:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14658/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Isenção – Associação sem fins lucrativos

 

I. São isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do Regulamento do ITCMD/SP e na Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2, ficando essa isenção condicionada ainda ao reconhecimento, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim, e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

 


Relato

 

1. A Consulente, uma Associação sem fins lucrativos, indaga se no caso de receber uma doação de bens móveis e imóveis de outra Associação, também sem fins lucrativos, haveria a incidência de ITCMD e de quem seria a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto, ou, se conforme disporia o Decreto nº 46.655/2002, que aprova o Regulamento do ITCMD no Estado de São Paulo, essa operação seria isenta. 

 

 

Interpretação

 

2. Conforme dispõe o Regulamento do ITCMD/SP aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, em seu artigo 6º, inciso II, § 1º, são isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º do Regulamento do ITCMD/SP.

 

3. Transcrevemos abaixo o referido artigo 9º:

 

“Artigo 9º - Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº 10.705/00, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei nº 10.992/01).

 

§ 1º - Para efeito de reconhecimento do direito à isenção, a Secretaria da Fazenda emitirá o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", conforme modelo por ela aprovado, por prazo determinado, que:

 

1 - será utilizado pela entidade nos processos em que for interessada;

 

2 - poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado sempre que se verificar que a entidade deixou de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou de requerer a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção no prazo estabelecido na resolução mencionada no "caput".

 

§ 2º - Além da notificação, intimação ou aviso mediante publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da cassação do reconhecimento da isenção por um dos seguintes modos:

 

I - notificação postal remetida ao endereço por ele fornecido, salvo se ele não houver indicado esse endereço à repartição;

 

II - ciência do interessado nos autos de processo administrativo.

 

§ 3º - A devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso indicado no parágrafo anterior, prevalecendo a publicação a que se refere o item 2 do § 1º.” 

 

4. Essa isenção fica condicionada ainda ao reconhecimento, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim, e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

 

5. Ressalte-se também que a atribuição para apreciação do pedido de reconhecimento formal da isenção ao ITCMD é do Delegado Regional Tributário, a teor do previsto no artigo 2º da Portaria CAT-15/2003, sendo-lhe facultado requisitar esclarecimentos e/ou documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN. 

 

6. Por fim, respondendo ao questionamento da Consulente, havendo o referido reconhecimento, a Associação sem fins lucrativos fará jus à isenção do ITCMD devido ao Estado de São Paulo, ainda que o donatário seja outra Associação sem fins lucrativos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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