Você está em: Legislação > RC 14665/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14665/2016, de 20 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017. Ementa ICMS Produtor Rural que realiza industrialização de suco de laranja I - Estabelecimento rural que produz e comercializa suco de laranja integral efetua processo de industrialização, nas modalidades de transformação e acondicionamento, e, nos termos do artigo 17, III, c, do RICMS/2000, é considerado estabelecimento industrial. Relato 1. O Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00) e, como atividades secundárias, as de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00) e criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que é produtor rural pessoa física, tendo como atividade rural a produção de Laranja. Menciona que, por meio de credenciamento voluntário, emite Nota Fiscal Eletrônica para todas as vendas de sua produção e que, recentemente, teve interesse em produzir e comercializar suco de laranja Integral, tendo recebido autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para tanto, conforme Registro de Produto, que o Consulente anexou na presente Consulta. 2. Menciona o Consulente, ainda, que a legislação que despertou o seu interesse em produzir e comercializar suco de laranja Integral, de forma análoga, teria sido a Lei nº 10.507 de 1º Março de 2000, Lei que dispõe sobre a elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, bem como a sua comercialização, no Estado de São Paulo. 3. Diante do exposto, questiona o Consulente sobre a possibilidade de produtor rural pessoa física estar autorizado a produzir suco de laranja não fermentado e não alcoólico para posterior comercialização a destinatário final e ou comerciante, conforme autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Interpretação 4. Inicialmente, para responder à indagação do Consulente, convém examinar os seguintes dispositivos do RICMS/2000: Artigo 17 Para efeito deste regulamento, é considerado: (...) III (...) industrial, o estabelecimento rural: (...) c) que industrializar a sua própria produção. Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: I industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); (...) d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); (...) III em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; (...) VI produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias. Artigo 32 Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. § 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente: 1 tenha como sócios apenas pessoas naturais; 2 não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; 3 realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. 5. Analisando os artigos acima transcritos, verificamos que o procedimento que o Consulente pretende adotar, qual seja, produzir e comercializar suco de laranja Integral, consiste em processo de industrialização nas modalidades de transformação e de acondicionamento, ou seja, nesse caso, o Consulente estaria industrializando sua própria produção de laranjas e, efetivamente, será considerado industrial, nos termos do artigo 17, III, c, do RICMS/2000. 6. De fato, pelo relato trazido (itens 1, 2 e 3), verificamos que o produto suco de laranja integral que será destinado à comercialização, passará pelo processo de industrialização, na modalidade de transformação. Da mesma forma, as embalagens que o Consulente vai ter que utilizar para fazer a comercialização do suco de laranja integral não se caracterizam como um mero acondicionamento rudimentar, com o intuito de somente facilitar o transporte da mercadoria, havendo também industrialização na modalidade de acondicionamento. 7. Dessa forma, na hipótese de o Consulente optar por promover a industrialização de sua própria produção de laranja para fazer suco de laranja integral e depois proceder à comercialização, passará à condição de estabelecimento industrial, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua área de atuação para obter orientação acerca dos procedimentos necessários a serem adotados. 8. Por fim, quanto à Lei nº 10.507 de 1º Março de 2000, mencionada pelo Consulente, Lei que dispõe sobre a elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, bem como a sua comercialização, no Estado de São Paulo, a mesma aplica-se somente a produtos comestíveis de origem animal, não sendo cabível, por analogia, aplicá-la também aos produtos de origem vegetal, como é o caso do suco de laranja. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário