Você está em: Legislação > RC 14670/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14670/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.670 07/02/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19108445054701095018="904"><span jquery19108445054701095018="905" arial?,?sans-serif??="">ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado.<?xml:namespace prefix = o /><o:p jquery19108445054701095018="906"></o:p></p> <p jquery19108445054701095018="907"><span jquery19108445054701095018="908" arial?,?sans-serif??=""><o:p jquery19108445054701095018="909"></o:p></p> <p jquery19108445054701095018="910"><span jquery19108445054701095018="911" arial?,?sans-serif??="">I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.<o:p jquery19108445054701095018="912"></o:p></p> <p jquery19108445054701095018="913"><span jquery19108445054701095018="914" arial?,?sans-serif??=""><o:p jquery19108445054701095018="915"></o:p></p> <p jquery19108445054701095018="916"><br jquery19108445054701095018="917"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14670/2016, de 07 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 45.30-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa comercializar autopeças para não contribuinte localizado fora do Estado de São Paulo e para contribuinte também localizado fora do Estado de São Paulo que farão uso dessas mercadorias em prestações de serviços dentro do Estado de São Paulo (venda presencial). Pergunta, então, como deve emitir o documento fiscal, qual o CFOP a ser usado, se deve utilizar a legislação do Estado de São Paulo e, finalmente, como proceder em relação ao ICMS da operação própria, partilha e substituição tributária. Interpretação 2. Primeiramente, resta esclarecer que a Consulente não forneceu detalhes sobre os produtos (autopeças) que comercializa, não tendo citado a descrição e a classificação fiscal desses produtos. Sendo assim, a presente resposta não analisará a aplicabilidade do instituto da substituição tributária nas vendas efetuadas pela Consulente para contribuintes do imposto, prevista no artigo 313-O do RICMS/2000. 3. Isso posto, informamos que este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas. 4. Nas situações perguntadas pela Consulente, a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar de as autopeças serem adquiridas por não contribuintes e por contribuintes estabelecidos em outro Estado, a entrega será neste Estado, tratando-se de venda presencial e, portanto, de operação interna. 5. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). 6. Por fim, a Consulente, que como comerciante varejista realiza a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000), por se tratar de operação interna. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário