RC 14674/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14674/2016, de 26 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto em transferências interestaduais de mercadoria adquiridas com o imposto retido antecipadamente.

 

I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).

 

II. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior venda de tais mercadorias para contribuintes situados em outras Unidades da Federação (Portaria CAT-158/2015).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista especializado em produtos alimentícios (CNAE 46.37-1/99), relata que entre os anos de 2012 a 2014 comercializou principalmente azeites de oliva (apresenta a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). Informa que os referidos produtos foram importados do exterior quase em sua totalidade por fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo, sendo posteriormente remetidos ao estabelecimento paulista da Consulente. Em razão da ausência de protocolo firmado entres esses Estados, a Consulente reteve antecipadamente o imposto referente às operações subsequentes, na condição de substituta tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

2. Prossegue, ao relatar que a maior parte de suas operações subsequentes foi interestadual, surgindo, portanto, o direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, conforme previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, cujo procedimento encontrava-se disciplinado pela Portaria CAT-17/1999. A Consulente discorre brevemente sobre esse procedimento e aponta que existe uma distorção em seu cálculo que impede o ressarcimento integral do imposto recolhido anteriormente.

 

3. Apresenta diversas respostas a consultas deste órgão consultivo sobre o mesmo tema (por exemplo: 351/2012, 4.468/2014 e 11.928/2016) e expõe seu entendimento de que, para o cálculo correto do valor a ser ressarcido na hipótese relatada, deve ser aplicada fórmula relativa à base de cálculo efetiva de entrada ajustada, que permite o ressarcimento integral do valor do imposto, do seguinte modo:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual /Alíquota Interna).

 

4. Por fim, questiona se o seu entendimento está correto, seja quanto à interpretação do procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999, seja com relação à fórmula a ser utilizada para a determinação da base de cálculo efetiva da entrada ajustada.

 

 

Interpretação

 

5. No caso descrito na presente consulta, e já enfrentado em outras oportunidades por este órgão consultivo (conforme apontado pela própria Consulente), em que o contribuinte paulista adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou sem a retenção antecipada do imposto (hipótese em que promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), sendo que posteriormente realiza novas operações interestaduais com tais mercadorias, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, está correto o entendimento apresentado no relato quanto à distorção gerada (à época em que as operações em tela foram realizadas, ou seja, entre 2012 e 2014) no cálculo do imposto a ser ressarcido e o ao direito desse ressarcimento ser feito de forma integral.

 

6. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 realmente não possibilitava o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente recebesse mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promovesse saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), deveria adotar, para o cálculo do ressarcimento, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual /Alíquota Interna).

 

7. Lembramos, por oportuno, que em 29/12/2015 foi publicada a Portaria CAT-158/2015, que estabeleceu nova disciplina para o ressarcimento do imposto na hipótese em análise. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016, entretanto, ficou facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido por essa nova portaria, e que ficaram mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

 

8. Informamos que a adoção dos novos procedimentos previstos na Portaria CAT-158/2015 (obrigatória a partir de 01/01/2017) possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e célere ao contribuinte (especialmente por conta de utilizar notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria). Ademais, a nova portaria adota como critério principal de valoração do ressarcimento o valor do imposto, e não mais a base de cálculo da substituição tributária (critério adotado pela Portaria CAT-17/1999), sendo que, a princípio, por esta nova sistemática de ressarcimento não ocorrerá o problema relatado na presente consulta.

 

9. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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