RC 14685/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14685/2016, de 03 de Maio de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com tubos de cobre e suas ligas, para uso em sistemas de refrigeração e para conserto de refrigeradores.

 

I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.

 

II.É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.

 

III.As operações internas com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NCM, utilizados para instalação de "sistemas de ar condicionado e refrigeração", que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos” (CNAE 46.12-5/00), possui dentre suas atividades secundárias a metalurgia do cobre (CNAE 24.43-1/00) e a metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.49-1/99), informa que figura entre as líderes mundiais na produção de cobre refinado e outros metais não-ferrosos e suas ligas. Diz que dentre os produtos fabricados está a mercadoria descrita como “tubos de cobre não aletados nem ranhurados”, classificada sob código 7411.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para comercialização em operações internas nesse Estado.

 

2.Destaca que produz dois tipos de tubos de cobre (um destinado a obras de construção civil e outro destinado a sistemas de ar condicionado e refrigeração) classificados sob o mesmo código 7411.10.10 da NCM. Anexa laudo técnico de engenharia o qual indica as especificidades técnicas de cada mercadoria.

 

3.Prossegue descrevendo diversas normas técnicas aplicáveis à construção civil para uso em instalações de água quente, instalações de água fria e instalações para a condução de gases combustíveis, concluindo que os tubos de cobre (NCM 7411.10.10) aplicados no setor de construção civil devem obedecer a normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Diz que não há prescrição normativa da ABNT estabelecendo quais tubos devem ser aplicados para o segmento comercial e industrial de ar condicionado e refrigeração, porém, o Comitê Técnico elaborou uma norma específica (NBR 7541 – “Tubo de cobre sem costura para refrigeração e ar condicionado –Requisitos”), a qual não é de observância obrigatória. Assim, a Consulente segue requisitos de normas internacionais para instalação de equipamentos de ar condicionado e refrigeração.

 

4.Além disso, após transcrever o artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990; o artigo 1º da Lei Federal nº 4.150/1962; o artigo 6º, inciso X, da Lei nº 8.666/1993; o artigo 615 do Código Civil; o artigo 9º do Código de Ética do CONFEA/Crea; o artigo 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010, alega a Consulente que deve obrigatoriamente observar diversas normas técnicas específicas ao setor de construção civil e outras específicas ao setor de sistemas de ar condicionado e refrigeração. Transcreve ainda o item 27, do § 1º, do artigo 313-Y e o artigo 1º, § 1º, do Anexo XI, ambos do RICMS/SP e a Decisão Normativa CAT nº 06/2009, concluindo que tal Decisão Normativa, em seu item A.2 determina que os tubos de cobre NCM 7411.10.10 que não se caracterizam como materiais de construção e congêneres não estão enquadrados na substituição tributária.

 

5.Informa ainda que identificou duas respostas à Consulta (RC 6409/2015 e RC 5017/2015), transcrevendo trechos delas, as quais teriam estabelecido entendimento semelhante ao contido na Decisão Normativa CAT citada. Frisa que foram feitas duas ressalvas nessas consultas, quais sejam: as consulentes não mencionaram se os tubos de cobre são empregados com exclusividade em sistemas de refrigeração, sem possibilidade de aplicação na construção civil e a informação sobre o produto se caracterizar ou não como material de construção ou congênere é de responsabilidade do próprio contribuinte. Assim, nessas consultas, o entendimento final foi o de que se aplicava a sistemática da substituição tributária em todas as operações com os tubos de cobre.

 

6.Diz a Consulente que demonstra, inclusive por meio de laudo técnico, que os tubos de cobre (NCM 7411.10.10) submetem-se a normas e padrões técnicos absolutamente distintos conforme a sua destinação, de forma que os tubos de cobre utilizados em sistemas de ar condicionado e refrigeração não se confundem com aqueles aplicados na construção civil.

 

7.Diante do exposto, pergunta a Consulente se está correto o seu entendimento no seguinte sentido:

 

“a) o regime de Substituição Tributária, previsto no o item 27, do § 1°, do artigo 313-Y, do RICMS/SP, aplica-se exclusivamente aos produtos por ela fabricados e comercializados, que, por sua natureza técnica – de acordo com as normas e padrões impostos pela ABNT – sejam direcionados ao setor de construção civil.

 

b) Por outro lado, os tubos de cobre que, por sua natureza técnica , de acordo com as normas e padrões impostos pela ASTM, destinam-se a sistemas de ar-condicionado e refrigeração, não estão sujeitos à sistemática do ICMS/ST, prevista no o item 27, do § 1°, do artigo 313-Y, do RICMS/SP.”

 

 

Interpretação

 

8.Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

9.Feita essa consideração, observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-Y, § 1º, item 27, do RICMS/2000, cuja nova redação transcrevemos: “tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção, 7411.10.10”.

 

9.1. No entanto, informamos que a aludida alteração em nada prejudica a presente resposta, já que a mudança foi de mero ajuste de redação, sem mudança no teor do dispositivo.

 

10.Transcrevemos, por oportuno, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

(...)" (g.n.)

 

11.Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).

 

12.Dessa forma, tem-se que materiais de construção e congêneres são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser aplicados em obras de construção, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

13.Em relação ao produto comercializado pela Consulente (“tubos de cobre para sistemas de ar condicionado e refrigeração”), o entendimento em precedentes neste Órgão Consultivo é no sentido de que, levando em conta que os tubos de cobre e suas ligas, destinam-se a conduzir fluidos, depreendemos que estes produtos podem transportar água ou gás que também apresentam a natureza física dos fluidos, e, portanto, têm aplicação na construção, podendo ser enquadrados nas obras de construção dos itens 1, 6, 7 ou 8 do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

13.1 Tanto é assim que a Norma Brasileira - NBR 14475:2010 (da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas), que estabelece os requisitos para os tubos de cobre sem costura flexíveis (em consonância com a descrição do produto fornecida pela Consulente – Tubos de cobre sem costura), em seu escopo, afirma que estes tubos são usados na condução de água fria, água quente, gases combustíveis, gases refrigerantes, gases medicinais e outros fluidos, em instalações residenciais, comerciais e industriais.

 

13.2 No Laudo Técnico juntado pela própria Consulente, no item 2.6.1 (Construção Civil – Requisitos Técnicos), a Figura 6 discorre justamente sobre a Liga C12200, a qual compõe o tubo de cobre sem costura flexível, para condução de fluidos, referido na Norma da ABNT - NBR 14475, referente ao requisito de composição química do material para fabricação de tubos permitidos na construção civil. No item 2.6.2 (Refrigeração e Ar Condicionado – Requisitos Técnicos), diz textualmente que os tubos de cobre e suas ligas fabricados para o uso comercial e industrial em sistemas de refrigeração e ar condicionado podem ser fabricados da liga C12200 e outras ligas. Destaque-se a seguinte conclusão do Laudo Técnico: “Conforme se observa nas figuras 7 a 10, todas as normas de fabricação de tubos para ar condicionado e refrigeração supramencionadas, preveem a utilização das ligas C10200, C12000 E C12200.”

 

14.Portanto, em resposta ao questionamento, informamos que as operações internas com “tubos de cobre para sistemas de ar condicionado e refrigeração”, classificados sob código 7411.10.10 da NCM, destinados para instalação de sistemas de ar condicionado e sistemas de refrigeração, arrolados no item 27 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que se caracterizam como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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