Você está em: Legislação > RC 14688/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14688/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.688 20/02/2017 22/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ITCMD ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <p>ITCMD – Isenção – Transmissão "causa mortis" – Fração bem imóvel em que residem os herdeiros – Bem móvel. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na hipótese de transmissão "causa mortis" de imóvel residencial a que se refere à alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, cujo valor total corresponde a 5.000 UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ou mais, devendo ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis", a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelos herdeiros e/ou legatários, na proporção do que lhes couber.<o:p></o:p></p>II. No caso de bem móvel, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, obtida na forma disposta nos artigos 10 a 15 da Lei nº 10.705/2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14688/2016, de 20 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017. Ementa ITCMD Isenção Transmissão "causa mortis" Fração bem imóvel em que residem os herdeiros Bem móvel. I. Na hipótese de transmissão "causa mortis" de imóvel residencial a que se refere à alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, cujo valor total corresponde a 5.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ou mais, devendo ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis", a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelos herdeiros e/ou legatários, na proporção do que lhes couber. II. No caso de bem móvel, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, obtida na forma disposta nos artigos 10 a 15 da Lei nº 10.705/2000. Relato 1. O Consulente, pessoa natural, relata que sua progenitora faleceu em 22 de novembro de 2011, deixando como herdeiros apenas ele e seu irmão, que teriam herdado um veículo, automóvel Fiat Idea 1.4 ELX Flex 4p 8 v, ano 2009, modelo 2010, avaliado em R$ 35.210,00 (trinta e cinco mil, e duzentos e dez reais) e 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial, localizado na cidade de São Paulo SP, que em 22/11/2011, data em que ocorreu o mencionado falecimento, conforme base de cálculo do IPTU, estaria avaliado em R$ 123.166,00 (cento e vinte e três mil, e cento e sessenta e seis reais), com valor venal de referência em R$ 166.875,00 (cento e sessenta e seis mil, e oitocentos e setenta e cinco reais). A outra metade do imóvel pertenceria ao irmão da falecida. 2. O Consulente e seu irmão seriam os únicos herdeiros e residiriam nesse imóvel. 3. Relata o Consulente que em 2011 a isenção do ITCMD era concedida aos imóveis residenciais com valor total de 5.000 UFESPs e que na época o valor da UFESP seria de R$ 17,45 (dezessete reais, e quarenta e cinco centavos), sendo, dessa forma, o valor total de um imóvel residencial, para fins de isenção do ITCMD, R$ 87.250,00 (oitenta e sete mil, e duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 6º, inciso I, 'a', da Lei nº. 10.705/2000. 4. O Consulente informa também que a Resposta de Consulta nº 468/2002, de 23 de agosto de 2002, teria afirmado que para efeito de determinar a base de cálculo tributável não se incluiriam os bens e direitos que, considerados individualmente, se configurassem isentos do ITCMD, conforme estabelecido no inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000. 5. O Consulente, em função da transmissão do bem imóvel ser referente, segundo afirma, a apenas 50% (cinquenta por cento) do bem, teria recebido juntamente com seu irmão o correspondente ao valor de R$ 61.583,00 (sessenta e um mil, e quinhentos e oitenta e três reais), considerando-se a base de cálculo do IPTU, ou R$ 83.437,50 (oitenta e três mil, e quatrocentos e trinta e sete reais, e cinquenta centavos), considerando-se o valor venal de referência de 50% do imóvel. 6. Diante do exposto, questiona o Consulente se para fins de isenção do ITCMD os bens devem ser considerados individualmente, nos termos da Resposta à Consulta nº. 468/2002, devendo ser considerada apenas a transmissão dos 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel residencial recebido como isenta de ITCMD, nos termos do artigo 6º, inciso I, 'a', da Lei nº. 10.705/2000, ou se haveria necessidade de se proceder ao recolhimento do imposto sobre essa transmissão do bem imóvel e, por fim, indaga ainda, em relação ao veículo, automóvel, que, segundo a Tabela FIPE de 22/11/2011, estaria avaliado em R$ 35.210,00 (trinta e cinco mil, e duzentos e dez reais), como deve fazer para realizar o recolhimento do ITCMD devido. Interpretação 7. Conforme dispõe a Lei nº 10.705/2000, em seu artigo 6º, inciso I, alínea a, é isenta do pagamento de ITCMD a transmissão "causa mortis" de imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel. 8. Transcrevemos abaixo o referido artigo 6º, inciso I, alínea a: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) I - a transmissão "causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; 9. Dessa forma, segundo determina a legislação do ITCMD no Estado de São Paulo, prevista no artigo 6º, inciso I, alínea a da Lei nº 10.705/2000, deve ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis" e, somente no caso desse valor ser inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs haverá a isenção do ITCMD. 10. No presente caso, conforme informado pelo Consulente, o valor venal do imóvel estaria acima do valor de 5.000 UFESPs e, por consequência, a isenção pretendida não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelos herdeiros e/ou legatários, na proporção do que lhes couber. 11. Quanto à mencionada Resposta à Consulta 468/2002, que na época abordou a aplicação da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.705/2000, isenção na transmissão "causa mortis" de imóvel no valor de até 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido, a mesma manifestou o entendimento no sentido de que "para efeito da isenção do ITCMD, deve ser considerado o valor e as características de cada bem ou direito transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário." (item 6.1 da referida Resposta), sendo que para se obter o mencionado valor do bem imóvel, na presente situação descrita pelo Consulente, deve ser considerado, obrigatoriamente, o valor total do imóvel envolvido na transmissão "causa mortis", e somente no caso desse valor ser inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs é que haverá a isenção do ITCMD. 12. Por fim, respondendo ao segundo questionamento do Consulente, em relação ao veículo, automóvel, esclareça-se que no caso de bem móvel o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, obtida na forma disposta nos artigos 10 a 15 da Lei nº 10.705/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário