Você está em: Legislação > RC 14690/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.<o:p jquery19101293489693980474="924"></o:p></p> <p jquery19101293489693980474="925"><span jquery19101293489693980474="926">II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente<span jquery19101293489693980474="927"> no Livro de Entradas ou<span jquery19101293489693980474="928"> no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.<o:p jquery19101293489693980474="929"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14690/2016, de 08 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e Crédito Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica NF-e , emitida pela remetente, diretamente no Livro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011. Relato 1.A Consulente, cuja atividade é de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), declara que atua no ramo de comércio atacadista de brinquedos e recebe devolução de mercadoria efetuada por empresa sujeita às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". 2.Alega que as empresas do Simples Nacional, para realizarem a devolução, utilizam Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, destinada a não optante, com destaque da base de cálculo do ICMS e do ICMS em campos próprio da NF-e de devolução, conforme dispõe § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN 94/2011. 3.Por fim, indaga: 3.1.Quando os contribuintes do Simples Nacional efetuarem uma devolução de mercadorias para a Consulente, através de NF-e, destacando nos campos próprios a base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS, a Consulente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada para efetuar o crédito do ICMS, conforme previsto no artigo 454 do RICMS/2000? 3.2.A NF-e de devolução, recebida de contribuinte do Simples Nacional, pode ser registrada diretamente no Livro de Entradas com direito ao crédito do ICMS destacado? Interpretação 4.De início, em consonância com o argumento da Consulente, cabe destacar que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento. 4.1.Dessa forma, considerando que, em regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, a princípio, é condição necessária para o aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria. 5.Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo Informações Complementares. 6.Nessa linha, o § 5º e o §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, preveem: Artigo 57. [...] § 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. [...] § 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. 7.Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entendemos não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011. 8.Dessa forma, destacado o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7 do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011). 9.E, nesta hipótese, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, c, do RICMS/2000) diretamente no Livro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário