RC 14691/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14691/2016, de 26 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – CEST.

 

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “outras correntes de transmissão”, classificadas no código 7315.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

II. O contribuinte deverá mencionar o CEST (conforme previsto nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015) no documento fiscal que acobertar a operação com a respectiva mercadoria, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que comercializa mercadorias classificadas no código 7315.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinas a produtores rurais, outros revendedores com a mesma atividade, e/ou consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.

 

2. Prossegue, indicando que a referida mercadoria consta dos anexos do Convênio ICMS-92/2015, sendo-lhe atribuído o CEST 01.112.00, mas que os Comunicados CAT 26/2015, 02/2016 e 04/2016 não fazem referência a ela.

 

3. Por fim, questiona se as operações internas com a referida mercadoria estão sujeitas ao regime da substituição tributária, e se deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar tais operações o CEST 01.112.00.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informou expressamente, por sua descrição, qual a mercadoria objeto da presente consulta, indicando apenas a sua classificação na NCM e o CEST correspondente. Dessa forma, adotaremos a premissa de se tratar da mercadoria “outras correntes de transmissão”, relacionada no item 112.0 do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.

 

4.1 É importante ressaltar, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta também adotará a premissa de que a mercadoria apresentada deve ser, de fato, classificada no código 7315.12.10 da NCM.

 

5. Isso posto, cumpre-nos informar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015 (e posteriores alterações). Sua Cláusula segunda dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

 

6. Nota-se que, embora as mercadorias objeto desta consulta estejam de fato relacionadas no Convênio ICMS-92/2015, não há a correspondente previsão no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), seja no artigo 313-O (referente às operações com autopeças), seja em qualquer outro artigo que estabeleça a sujeição do regime da substituição tributária a operações internas. Portanto, as operações internas com a mercadoria indicada no item 4 desta resposta, por sua descrição e classificação (nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009), não estão sujeitas a essa sistemática.

 

7. Por outro lado, ressaltamos que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS-92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Cláusula terceira, § 1º do Convênio ICMS-92/2015). Essa obrigação deverá ser observada a partir de 01/07/2017, nos termos da Cláusula sexta, inciso I, do mesmo ato normativo (alteração promovida pelo Convênio ICMS-90/2016).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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