RC 14695/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14695/2016, de 27 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

 

 

Ementa

 

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com saquê importado.

 

I. As operações internas com saquê importado, classificado no código 2206.00.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 313-C do RICMS/2000, e, para o cálculo do imposto devido pela referida sistemática, deverá ser observado o disposto no item 16.8 do item XVI do Anexo Único da Portaria CAT 118/2016, item em que a mercadoria está inserida por sua descrição e classificação na NCM.

 

II. Não obstante, caso esta operação se enquadre em alguma das hipóteses indicadas no artigo 2º da Portaria CAT 118/2016, deverá ser aplicada, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, a MVA prevista no § 1º deste mesmo artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), informa que realizará operação interna, destinada a contribuinte, com saquê importado, classificado no código 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem mencionar a marca e nem qual o preço praticado no litro de saquê, referente ao valor da operação própria de substituta tributária.

 

2. Menciona ter dúvida na interpretação do Anexo Único da Portaria CAT 71/2016, alegando que a referida mercadoria não estaria ali relacionada, apesar do disposto no item 16.8 – “Outras marcas e embalagens não listadas - saquê importado” do Anexo único.

 

3. Por fim, questiona se deve aplicar o disposto no item 16.8 do Anexo Único da Portaria CAT 71/2016 ou se deve aplicar a MVA de 57,44%, a que se refere o item 2, do § 1º do artigo 2º da mesma Portaria.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos, de início, que as operações internas com a mercadoria comercializada pela Consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no artigo 313-C do RICMS/2000, que trata das operações com bebidas alcoólicas, e partiremos do pressuposto de que se trata de saquê importado de outras marcas que não estão listadas na Portaria CAT 118/2016.

 

5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o item 16.8 do item XVI do Anexo Único da Portaria CAT 118/2016, vigente desde 01/01/2017 e que revogou a Portaria CAT 71/2016, citada na consulta.

 

XVI. SAQUÊ (CEST 02.013.00)

 

(...)

 

ITEM

             MARCA

 EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

16.8

Outras marcas e embalagens não listadas - saquê importado

   preço por litro

125,94

 

6. Analisando esse dispositivo, observamos que os “saquês” estão incluídos no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 02.013.00. Neste código CEST, conforme disposto no item 13.0 do Anexo III do Convênio ICMS 92/2015, estão incluídos o NCM 2206.00.90 e a descrição “saquê”.

 

7. Sendo assim, conclui-se que a mercadoria “saquê importado”, comercializada pela Consulente, está incluída, por sua descrição e classificação na NCM, no item 16.8 do item XVI do Anexo Único da Portaria CAT 118/2016. Portanto, no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com esta mercadoria, deverá ser utilizado o “preço final” ali disposto, R$ 125,94 por litro.

 

8. Não obstante, observamos que o artigo 2º da Portaria CAT 118/2016 indica as hipóteses em que não deve ser aplicado o disposto em seu Anexo Único, sendo que, para estes casos deve ser aplicado o MVA (IVA-ST) previsto no § 1º do aludido artigo. A Consulente deve ter especial atenção ao dispositivo da letra "a" do inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 118/2016, pois se tratando de mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas o cálculo deve ser feito por meio de Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. Assim, caso a operação com a mercadoria comercializada pela Consulente se enquadre nesta ou em alguma dessas hipóteses do artigo 2º da Portaria CAT 118/2016, deverá ser aplicado o MVA 57,44%, mencionado pela Consulente em seu questionamento, conforme disposto no item 2 do § 1º do referido artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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