Você está em: Legislação > RC 14697/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14697/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.697 08/02/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto Centralização de apuração Ementa <p jquery19104449649822181977="981"></p> <p>ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.<o:p></o:p></p> <p jquery19104449649822181977="981"></p> <p jquery19104449649822181977="982"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14697/2016, de 08 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 Encerramento de estabelecimento centralizador Produção de efeitos. I. O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente. Relato 1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, afirma que possui quatro estabelecimentos neste Estado, os quais são optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Afirma ainda que realizará o encerramento do estabelecimento centralizador em 31/12/2016 e que a partir de 01/01/2017, elegerá um novo estabelecimento centralizador entre os 3 estabelecimentos restantes. 3. Expõe seu entendimento de que a formalização da segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, que ocorrerá em janeiro de 2017 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente, ou seja, em março de 2017 4. Questiona sobre a correção de seu entendimento. Interpretação 5. Quanto à exegese do artigo 102 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), percebe-se que há diferentes momentos para a centralização da apuração e do recolhimento do imposto produzir efeitos, sendo a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação à primeira opção (inciso I), a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante (inciso II), e a partir do primeiro dia do ano subsequente, na alteração do estabelecimento centralizador (inciso III). 6. Ressalte-se que a legislação pertinente não regulamentou a situação de encerramento do estabelecimento centralizador, porém, por decorrência lógica, podemos enquadrá-la no inciso II do artigo 102 do RICMS/2000 (segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto). 7. Nesse sentido, no caso em análise, tendo a formalização da segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, ocorrido em janeiro de 2017, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente, in casu, abril de 2017, e não em março de 2017, conforme entende a Consulente. 8. Por fim, ressalvamos aqui os requisitos que a Consulente deve observar para a Centralização de Apuração e Recolhimento do Imposto: 8.1. Para fins de compensação, os saldos credores ou devedores serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto (artigo 97, caput, do RICMS/2000). 8.2. A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto, observando-se que todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização elegendo-se, dentre eles, um como centralizador (art. 97, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000). 8.3. Na hipótese de haver mais de um estabelecimento com o mesmo prazo para recolhimento do imposto dentre aqueles com prazo menor, fica a critério do contribuinte eleger qual deles será o centralizador. 8.4. A inclusão de novo estabelecimento na sistemática de centralização da apuração do ICMS será feita mediante lavratura do termo no seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, observando-se a condição de menor prazo de recolhimento do imposto para fins de determinação de estabelecimento centralizador (§ 2º do artigo 102 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário