RC 14697/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14697/2016, de 08 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos.

 

I. O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, afirma que possui quatro estabelecimentos neste Estado, os quais são optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Afirma ainda que realizará o encerramento do estabelecimento centralizador em 31/12/2016 e que a partir de 01/01/2017, elegerá um novo estabelecimento centralizador entre os 3 estabelecimentos restantes.

 

3. Expõe seu entendimento de que a formalização da segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, que ocorrerá em janeiro de 2017 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente, ou seja, em março de 2017

 

4. Questiona sobre a correção de seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

5. Quanto à exegese do artigo 102 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), percebe-se que há diferentes momentos para a centralização da apuração e do recolhimento do imposto produzir efeitos, sendo a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação à primeira opção (inciso I), a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante (inciso II), e a partir do primeiro dia do ano subsequente, na alteração do estabelecimento centralizador (inciso III).

 

6. Ressalte-se que a legislação pertinente não regulamentou a situação de encerramento do estabelecimento centralizador, porém, por decorrência lógica, podemos enquadrá-la no inciso II do artigo 102 do RICMS/2000 (segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto).

 

7. Nesse sentido, no caso em análise, tendo a formalização da segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, ocorrido em janeiro de 2017, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente, in casu, abril de 2017, e não em março de 2017, conforme entende a Consulente.

 

8. Por fim, ressalvamos aqui os requisitos que a Consulente deve observar para a Centralização de Apuração e Recolhimento do Imposto:

 

8.1. Para fins de compensação, os saldos credores ou devedores serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto (artigo 97, “caput”, do RICMS/2000).

 

8.2. A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto, observando-se que todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização elegendo-se, dentre eles, um como centralizador (art. 97, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).

 

8.3. Na hipótese de haver mais de um estabelecimento com o mesmo prazo para recolhimento do imposto dentre aqueles com prazo menor, fica a critério do contribuinte eleger qual deles será o centralizador.

 

8.4.  A inclusão de novo estabelecimento na sistemática de centralização da apuração do ICMS será feita mediante lavratura do termo no seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, observando-se a condição de menor prazo de recolhimento do imposto para fins de determinação de estabelecimento centralizador (§ 2º do artigo 102 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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