RC 14699/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14699/2016, de 08 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).

 

I. As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade secundária o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAE (46.45-1/01), faz referência ao Convênio ICMS-1/99 para informar que vende “um material cateter medição pic parenquimal s/ temperatura NCM 90183929”, perguntando “se esse material se enquadra na isenção de ICMS e na prorrogação 27/16 – até a data 30/04/2017”.

 

 

Interpretação

 

2.Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informou o tratamento tributário aplicado pelo seu fornecedor à mercadoria objeto de questionamento, o que não impossibilita a presente resposta.

 

2.1 Esclarecemos, ainda, que a classificação de um produto nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

3.Isso posto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), implementou na legislação deste Estado a isenção prevista no Convênio ICMS-1/99, contemplando com isenção a “Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)”.

 

4.Para facilitar a compreensão desta resposta, passamos a transcrever as mercadorias classificadas no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99:

 

Item     NCM                 Equipamentos e insumos

 

18       9018.39.29    Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

 

19       9018.39.29    Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

 

20       9018.39.29    Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

 

21       9018.39.29    Dilatador para implante de cateter duplo lumen

 

22       9018.39.29    Cateter balão para septostomia

 

23       9018.39.29    Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

 

24       9018.39.29    Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

 

25       9018.39.29    Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

 

26       9018.39.29    Cateter balão para valvoplastia

 

27       9018.39.29    Guia de troca para angioplastia

 

28       9018.39.29    Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

 

29       9018.39.29    Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

 

30       9018.39.29    Cateter atrial/peritoneal

 

31       9018.39.29    Cateter ventricular com reservatório

 

32       9018.39.29    Conjunto de cateter de drenagem externa

 

33       9018.39.29    Cateter ventricular isolado

 

34       9018.39.29    Cateter total implantável para infusão quimioterápica

 

35       9018.39.29    Introdutor para cateter com e sem válvula

 

36       9018.39.29    Cateter de termodiluição

 

37       9018.39.29    Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

 

38       9018.39.29    Kit cânula

 

39       9018.39.29    Conjunto para autotransfusão

 

40       9018.39.29    Dreno para sucção

 

41       9018.39.29    Cânula para traqueostomia sem balão

 

42       9018.39.29    Sistema de drenagem mediastinal

 

5.Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 9018.39.29 da NCM para que a operação com ela realizada seja considerada isenta. É preciso que a descrição da mercadoria seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma.

 

6.Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, “a fruição do benefício (...) fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação”.

 

7.Diante do exposto, em relação às operações envolvendo a mercadoria questionada verifica-se a não aplicação da isenção sob análise, por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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