Você está em: Legislação > RC 14699/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14699/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.699 08/02/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19109396053372556277="886"><span jquery19109396053372556277="887">ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109396053372556277="888"></o:p></p> <p jquery19109396053372556277="889"><span jquery19109396053372556277="890"><o:p jquery19109396053372556277="891"></o:p></p><span jquery19109396053372556277="892">I. As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14699/2016, de 08 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000). I. As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM. Relato 1.A Consulente, tendo por atividade secundária o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, conforme CNAE (46.45-1/01), faz referência ao Convênio ICMS-1/99 para informar que vende um material cateter medição pic parenquimal s/ temperatura NCM 90183929, perguntando se esse material se enquadra na isenção de ICMS e na prorrogação 27/16 até a data 30/04/2017. Interpretação 2.Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informou o tratamento tributário aplicado pelo seu fornecedor à mercadoria objeto de questionamento, o que não impossibilita a presente resposta. 2.1 Esclarecemos, ainda, que a classificação de um produto nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.Isso posto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), implementou na legislação deste Estado a isenção prevista no Convênio ICMS-1/99, contemplando com isenção a Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011). 4.Para facilitar a compreensão desta resposta, passamos a transcrever as mercadorias classificadas no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99: Item NCM Equipamentos e insumos 18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia 23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 36 9018.39.29 Cateter de termodiluição 37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38 9018.39.29 Kit cânula 39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 40 9018.39.29 Dreno para sucção 41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 5.Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 9018.39.29 da NCM para que a operação com ela realizada seja considerada isenta. É preciso que a descrição da mercadoria seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma. 6.Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, a fruição do benefício (...) fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. 7.Diante do exposto, em relação às operações envolvendo a mercadoria questionada verifica-se a não aplicação da isenção sob análise, por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário