RC 14704/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14704/2016, de 27 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis com imposto retido antecipadamente por substituição tributária – Escrituração do ICMS- ST no Livro Registro de Entradas – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED).

 

I. Deve ser calculado e escriturado no Livro Registro de Entradas o ICMS retido por substituição tributária pela empresa revendedora de combustível na venda para consumidor final.

 

II. Devem ser também preenchidos a GIA e o SPED de acordo com a tabela de correspondência existente entre a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), constante na fls. 18 do Manual da DIPAM 2016 (7º versão), disponível para download no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br/download/dipam/manual_dipam_2016.pdf.

 


Relato

 

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), relata que na condição de empresa revendedora de combustível (para consumidor final), adquire gasolina (NCM 2710.12.59) e diesel (NCM 2710.19.21) em operação na qual o ICMS-ST já foi recolhido anteriormente, e, portanto, no momento da aquisição do combustível a Nota Fiscal foi emitida pelo fornecedor com CST 060 e CFOP 5.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização) sem o destaque do ICMS ou ICMS-Substituição Tributária.

 

2. Com base nessas informações, questiona a Consulente se na situação de revendedor substituído, que adquiriu mercadoria destinada à comercialização para consumidor final, deve utilizar/calcular a parcela do imposto retido por substituição tributária, no momento da escrituração no livro registro de entrada e, em caso afirmativo, qual seria o procedimento correto para a escrituração desse valor no Livro Registro de Entradas, de maneira que não houvesse inconsistência entre a GIA ICMS/SP e o SPED-ICMS/IPI, uma vez que, segundo afirma a Consulente, na GIA existiria o conceito de "outras", conceito não presente no SPED.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, para responder à indagação da Consulente, convém examinar o seguinte dispositivo do RICMS/2000:

 

“Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

 

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

 

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

 

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

 

§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.”

 

4. Sendo assim, pela presente redação do referido artigo, está a Consulente obrigada a calcular e escriturar o imposto retido por substituição tributária no Livro Registro de Entradas. 

 

5. Na página da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em Downloads (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/), existe uma planilha que calcula o valor do ICMS-ST retido e que deve ser declarado no Livro Registro de Entradas. A Consulente deve selecionar a opção “DIPAM” e depois “Cálculo da parcela do imposto retido por ST de gasolina e diesel”. A referida planilha explica como deve ser o lançamento no Livro Registro de Entradas e na GIA.

 

6. Quanto à inconsistência mencionada pela Consulente, presumindo que a mesma esteja se referindo aos códigos DIPAM, esclareça-se que existe uma tabela de correspondência entre a GIA e a EFD, conforme pode ser observado na fls. 18 do Manual da DIPAM 2016 (7º versão), disponível para download no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br/download/dipam/manual_dipam_2016.pdf,  tabela que especifica como deve ser feito o preenchimento da GIA e da EFD.

 

7. Por fim, em persistindo a dúvida quanto ao preenchimento de campos específicos da EFD, deverá a Consulente dirimir a mesma no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/), selecionando a opção SPED Fiscal – EFD – ICMS/IPI.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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