RC 14708/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14708/2016, de 03 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

 

I. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias a integração ou consumo em processo de industrialização.

 

II. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores” (CNAE 29.42-5/00), informa que realizará operação interna com autopeça, arrolada no item 73 do §1° do artigo 313-O do RICMS/2000), destinada a contribuinte que alega que utilizará a mercadoria para integração em processo industrial e, portanto, entende que o regime de substituição tributária previsto no referido dispositivo não deve ser aplicado.

 

2. Diante disso, questiona como deve realizar a operação em tela.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, destacamos que a Consulente não esclarece qual a mercadoria comercializada, apenas informa que se trata de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações internas com a autopeça em tela estão, de fato, sujeitas à referida sistemática pelo artigo 313-O do RICMS/2000.

 

4. Feita essa consideração, informamos que, com fulcro no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, regra geral, não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias a integração ou consumo em processo de industrialização, consoante o entendimento do destinatário da Consulente.

 

5. Dessa forma, quando a Consulente, responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, realizar operação de venda com mercadoria sujeita à referida sistemática a contribuinte paulista que utilizará a mercadoria para integração em processo industrial o imposto próprio dessa operação deverá vir destacado normalmente na Nota Fiscal.

 

6. Por fim, sugerimos que a Consulente solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização, podendo fazer referência a esta resposta. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000. Frise-se também que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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