RC 14709/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14709/2016, de 16 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.

 

I.As operações internas com mercadorias classificadas no código 9017.20.00 da NCM com a descrição “Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 16 do § 1º do artigo 313 – Z3 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizadas como ferramentas.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal consiste na fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório (CNAE 17.41-9/02), informa que comercializa mercadorias classificadas no código 9017.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),  sob a descrição “Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo”  (réguas, compassos, transferidores, esquadros).

 

2.Diz que até 31 de dezembro de 2015 as operações com as referidas mercadorias, enquadradas na classificação indicada, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária como produtos de papelaria (art. 313-Z13, item 33 do RICMS/2000) e como ferramentas (art. 313-Z3, item 16 do RICMS/2000). Relata que a partir de 1º de janeiro de 2016 foi excluída a sistemática da substituição tributária para os instrumentos de papelaria classificados na NCM 9017.20.00.

 

3.Prossegue com a observação de que, embora a Consulente continue a tributar essas mercadorias como ferramentas, entende que tais mercadorias deixaram de ser enquadradas no regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016 (entende a Consulente que os produtos que comercializa se enquadrariam como produtos de papelaria), face as modificações implementadas na legislação.

 

4.Por fim, questiona se as mercadorias classificadas no código 9017.20.00 da NCM com a descrição “instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios”, estariam fora da sistemática da substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016, tendo em vista as modificações implementadas pelo Convênio ICMS nº 92/2015, entendendo a Consulente não se enquadrarem tais mercadorias como ferramentas (art. 313-Z3, item 16 do RICMS/2000).

 

 

Interpretação

 

5.Conforme relatado pela própria Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

6.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição do Decreto nº 61.983/2016. Nesse sentido, foi revogado o item 33 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

 

7.Entretanto, para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto.

 

8.Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição/classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às saídas de tal mercadoria.

 

9.Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.

 

10.No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente (“réguas, compassos, transferidores, esquadros”), há que se verificar se elas são, de modo inquestionável, classificáveis como “ferramentas”. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” em alguns dicionários da língua portuguesa:

 

a) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”;

 

b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”;

 

c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.

 

11.Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos”, “utensílios” ou mesmo o que se considera como “produtos de papelaria”, mas que, de forma geral, podem ser utilizados em trabalhos e ofícios diversos. Desse modo, as réguas, os compassos, os transferidores e esquadros (e demais mercadorias com a descrição “Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cál,culo”) comercializados pela Consulente, encaixam-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-las como coisas radicalmente distintas das definições acima colacionadas.

 

12.Portanto, as mercadorias objeto desta consulta podem ser consideradas “ferramentas”, aplicando-se o regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no item 16 do §1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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