RC 14711/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14711/2016, de 28 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida.

 

I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que seu pai faleceu em maio de 2015 tendo sido realizado, no mesmo ano, o inventário extrajudicial e recolhido o ITCMD devido sobre o monte mor. Entretanto, em 2016 foi recebido da empregadora de seu pai um valor a título de ILP (Incentivo à Longo Prazo) associado ao primeiro plantio do eucalipto geneticamente modificado.

 

2. Informa que tinha conhecimento que seu pai receberia uma PLR proporcional aos 5 (cinco) meses trabalhados em 2015 e que com base nos ganhos passados foi estimado pela Consulente uma PLR de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) tendo já sido recolhido o imposto correspondente no mesmo ano do falecimento. Acrescenta que recebeu um valor próximo a esse, sem identificá-lo.

 

3. Informa, ainda, que foi surpreendida com o recebimento do ILP acima citado, cujo valor apenas lhe foi informado em março de 2016, sendo recebido pelos herdeiros em abril de 2016, tendo sido retido pela empresa pagadora o Imposto de Renda - IR. Questiona se incide ITCMD sobre este ganho variável de natureza salarial, expondo seu entendimento no sentido de que estaria isento, pois acredita que este valor se enquadra na isenção do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 e do artigo 6º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, transcrevendo parcialmente os citados dispositivos.

 

4. Assim, questiona:

 

“1) Incide ITCMD sobre ILP recebido pelos herdeiros de verba devida ao falecido? Se sim, 2) Incide multa tendo em vista que o falecimento ocorreu há mais de 1 ano? Mesmo sem termos ciência prévia sobre o recebimento deste valor? 3) Se não, é necessário informar este recebimento e declará-lo como isento? Ou basta receber o valor e incluir na declaração final de Espólio?”.

 

 

Interpretação

 

5. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida pelo empregador ao empregado, não recebida em vida pelo respectivo titular.

 

6. Na situação sob análise, conforme informações fornecidas pela Consulente, a quantia recebida caracteriza-se como valor devido ao "de cujus" (genitor dos herdeiros representados pela Consulente), por seu empregador, que deveria ter sido percebido em vida.

 

7. Desse modo, observada a intenção do legislador em resguardar os créditos decorrentes da relação de trabalho, não percebidos em vida pelo titular, é forçoso reconhecer que a transmissão em exame, nos termos descritos pela Consulente, encontra-se ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do Regulamento do ITCMD/SP, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, abaixo transcrito:

 

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

 

I – a transmissão "causa mortis":

 

(...)

 

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”

 

8. Por fim, esclarecemos que esta Consulta não tem o condão de esclarecer ou ratificar qualquer procedimento adotado ante a Receita Federal do Brasil sendo certo que quaisquer dúvidas quanto à viabilidade dos procedimentos que se pretende adotar para entrega da Declaração Final do Espólio devem ser dirigidas ao referido órgão.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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