RC 14713/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14713/2016, de 27 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios utilizados na montagem de bolos.

 

I. Não se aplica o regime da substituição tributária nas vendas internas de produtos alimentícios, destinados diretamente a lanchonetes e similares e utilizados integralmente na preparação de outros alimentos, vendidos a consumidor final, pois esse processo é considerado como análogo ao de industrialização.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o CNAE 10.91-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de produção própria, relata que é uma indústria que fabrica “massas”, classificadas no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), além de recheios e coberturas para a montagem de bolos recheados.

 

2. Informa que vende essas mercadorias, separadamente, para lanchonetes, confeitarias e similares optantes pelo regime do Simples Nacional, que as montarão em seu estabelecimento e as comercializarão para consumidores finais, não revendendo tais mercadorias da forma como foram adquiridas.

 

3. Questiona se suas operações de venda estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

4.  Inicialmente, observamos que embora a Consulente se apresente como indústria, atividade semelhante não se encontra registrada no CADESP em qualquer de seus estabelecimentos inscritos neste Estado. Sugerimos, portanto, que a Consulente verifique a necessidade de regularização de seus dados cadastrais, nos termos do artigo 26 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do artigo 12, inciso II, alínea “h” da Portaria CAT-92/1998.

 

5. Ainda preliminarmente, e tendo em vista o relato sucinto apresentado pela Consulente, esclarecemos que a presente resposta apenas será válida se as premissas indicadas nos subitens a seguir se confirmarem no plano fático:

 

5.1. as mercadorias objeto da consulta correspondem, na verdade, a “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g”, classificadas no código 1905.90.90 da NCM e arroladas na alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000;

 

5.2. as operações em tela são internas, uma vez que a aplicação do regime da substituição tributária deve observar a legislação interna do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, item 1 do RICMS/2000);

 

5.3. as lanchonetes, confeitarias e similares em que são montados os bolos são contribuintes distintos da Consulente, ou seja, as operações em análise são, de fato, venda de mercadorias e não transferências entre estabelecimentos do mesmo titular;

 

5.4. as mercadorias comercializadas são utilizadas integralmente na montagem dos bolos nos estabelecimentos adquirentes, não sendo, sob nenhuma hipótese, revendidos por estes na mesma forma em que foram adquiridos.

 

6. Isso posto, cabe esclarecer que mercadorias comercializadas para serem efetivamente utilizadas na preparação de refeições, ou outros tipos de alimentos distintos das mercadorias consideradas isoladamente, submetem-se a um processo análogo ao industrial, pela sua transformação em produtos prontos para o consumo, assim definido nos termos do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.

 

7. O artigo 264, inciso I do RICMS/2000, que integra a disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação desse regime quando a mercadoria for comercializada para integração ou consumo em processo de industrialização.

 

7.1. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições.

 

7.2. Assim, esse dispositivo autoriza que não se submeta à retenção antecipada do ICMS os produtos que, arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, possam ser considerados efetivos insumos da preparação de bolos (ou seja, que, ao serem servidos, não possam ser reconhecidos individualmente).

 

7.3. De outra parte, se essas mesmas mercadorias forem disponibilizadas para venda separadamente (ou seja, nesse caso, não serão integradas nem consumidas em nenhum processo de industrialização), o substituto tributário deve efetuar a retenção antecipada do ICMS.

 

8. Desse modo, as operações objeto desta consulta, tendo em vista o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000 e desde que observadas as premissas indicadas nos subitens 5.1 a 5.4, não se sujeitam à retenção antecipada do ICMS, pois suas mercadorias são utilizadas como ingredientes na preparação (montagem) de um novo produto (bolo recheado).

 

9. Por fim, sugerimos que a Consulente solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo análogo ao de industrialização, podendo fazer referência a esta resposta. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000. Frise-se também que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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