RC 14714/2016
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07/05/2022 17:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14714/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool e açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K).

 

I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme vigente artigo 7º, IV, do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I) e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

 


Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, possui CNAE principal de fabricação de álcool (código 19.31-4/00) e CNAEs secundários de cultivo de cana-de-açúcar (código 01.13-0/00) e de fabricação de açúcar em bruto (código 10.71-6/00), dentre outros.

 

2. Declara que possui enquadramento fiscal de “agroindústria” e lista diversas atividades descritas em seu estatuto social, tais como a produção, processamento e comercialização de produtos rurais e agrícolas e de cana-de-açúcar e seus derivados; a importação e comercialização de bens e mercadorias e a produção e comercialização de energia elétrica.

 

3. Transcreve dispositivos legais relativos à obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, e do preenchimento do “bloco K” da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.

 

4. Menciona que o artigo 347 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, direcionou ao Anexo X a estipulação das obrigações acessórias relativas à usina açucareira, à destilaria de álcool e ao estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar. Alega que o inciso IV do artigo 8º desse Anexo X dispensou a escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque para esses estabelecimentos.

 

5. Após, argumenta que não existe equiparação entre a Consulente (agroindustrial) e estabelecimento industrial, com base no artigo 22-A da Lei 8.212/1991 (com redação da Lei 10.256/2001).

 

6. Acrescenta que, por força do Anexo X do RICMS/2000, a obrigação de escrituração do livro foi suprida pelo Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD – Parte I) e Livro de Produção Diária de Álcool (LPD – Parte II). E comenta que, na estrutura atual do “bloco K”, não há diversos campos (hoje existentes no LPD) para serem preenchidos com informações essenciais do movimento do estoque. Ou seja, o referido “bloco K” não está preparado para receber todas as informações necessárias, existentes no LPD.

 

7. Por fim, pede a Consulente que seja confirmado se está correto o seu entendimento no sentido de que não está obrigada a preencher o “bloco K” do SPED – EFD Fiscal, tendo em vista seu enquadramento fiscal como agroindústria, com respaldo no artigo 8º, IV, do Anexo X do RICMS/2000, e porque o “bloco K” não possui (no atual formato) campos suficientes, capazes de suprir os LPDs.

 

 

Interpretação

 

8. Inicialmente, cabe transcrever os seguintes trechos do RICMS/2000:

 

“Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

 

(...)

 

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

 

(...)

 

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias”.

 

9. Por sua vez, o Decreto federal nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, apresenta a seguinte definição:

 

“Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

 

(...)

 

Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

 

Art. 9º - Equiparam-se a estabelecimento industrial:

 

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos

 

(...)”

 

10. Dessa forma, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos do Decreto federal 7.212/2010, está obrigado a manter, em cada estabelecimento, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Ressalte-se que a definição de estabelecimento industrial ou a ele equiparado não está na Lei federal 8.212/1991 (Organização da Seguridade Social), a qual conceitua o termo “agroindústria” somente para os seus efeitos, no que se refere à contribuição devida pelas empresas.

 

11. Por outro lado, o artigo 7º, IV, do Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

 

12. Em conclusão, conquanto a Consulente atue não só com a fabricação de açúcar e álcool, mas também com a de energia elétrica, e de outros produtos “rurais” e agrícolas, assim como com a importação e comercialização de bens e mercadorias, conforme seu relato (item 2 desta resposta), atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, IV, do Anexo X do RICMS/2000.

 

13. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não estaria obrigada ao registro desse livro no EFD (bloco K).

 

14. Por fim, sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre esse assunto, bem como as eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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