RC 14754/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14754/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.

 

I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

 

II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária) ou 1.201/2.202 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

 

III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (24.31-8/00), produtora de tubos de aço com costura, ingressa com consulta questionando em suma o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

 

2. Com efeito, a Consulente informa que efetua vendas de mercadorias tanto de produção própria como adquiridas de terceiros, sendo, por vezes, aplicável o regime de substituição tributária em ambos os casos.

 

3. Ocorre que, quando o envio da mercadoria está em desacordo com o pedido, há recusa do destinatário em relação à nota fiscal emitida, sem que haja a entrada em seu estabelecimento.

 

4. Diante disso, a Consulente questiona o correto CFOP a ser consignado em Nota Fiscal para anular a operação de saída e registra-los na escrituração fiscal.

 

 

Interpretação

 

5. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

 

6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

 

7. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

 

8. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

9. Dessa feita, ressalta-se que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária) ou 1.201/2.202 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

 

10. Por fim, registra-se que, em relação à anulação das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, a Consulente deve se valer, no que couber, das disposições da Decisão Normativa CAT nº 04/2010.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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