Você está em: Legislação > RC 14760/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Havendo o fornecimento da principal matéria-prima a ser empregada na industrialização (couro), a operação de venda de produtos de couro do Capítulo 41 estará beneficiada pela redução de base de cálculo, quando, então, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).<o:p jquery19101523578489392241="1058" jquery19109841864031803476="1040"></o:p></p> <p jquery19101523578489392241="1059" jquery19109841864031803476="1041"><span jquery19101523578489392241="1060" jquery19109841864031803476="1042"><o:p jquery19101523578489392241="1061" jquery19109841864031803476="1043"><span size="3" jquery19101523578489392241="1062" jquery19109841864031803476="1044"></o:p></p> <p jquery19101523578489392241="1063" jquery19109841864031803476="1045"><span jquery19101523578489392241="1064" jquery19109841864031803476="1046"><span size="3" jquery19101523578489392241="1065" jquery19109841864031803476="1047"><o:p jquery19101523578489392241="1066" jquery19109841864031803476="1048"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14760/2016, de 10 de Março de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Couro. I. Havendo o fornecimento da principal matéria-prima a ser empregada na industrialização (couro), a operação de venda de produtos de couro do Capítulo 41 estará beneficiada pela redução de base de cálculo, quando, então, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.23-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal, apresentou a Consulta 13085/2016, respondida por este órgão consultivo em 14/12/2016, na qual explicava enviar couro para ser industrializado em estabelecimento de terceiro, também localizado neste Estado, e tinha dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no item 2 do §1º do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) a suas operações. 2. Em resposta, não nos manifestamos sobre a operação de industrialização por conta de terceiro, tendo em vista que não haviam sido fornecidas informações detalhadas pela Consulente sobre o processo, partindo do pressuposto de que a Consulente seguia o regramento tributário dos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, que tratam especificamente desse processo de produção. Pelo mesmo motivo, também não nos manifestamos sobre o CFOP que deveria ser utilizado pela Consulente quando da venda de suas mercadorias, limitando a informar que, caso a Consulente fornecesse os insumos utilizados na fabricação de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderia, então, utilizar-se da redução de base de cálculo nas saídas internas dessas mercadorias, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), obedecidas as regras trazidas na norma. 3. Na presente Consulta, a Consulente informa que envia couro para ser industrializado em estabelecimento de terceiro localizado neste estado, sendo que a única matéria-prima enviada [...] é o couro, as demais matérias-primas aplicadas na industrialização são fornecidas pelo estabelecimento industrializador e ratifica o questionamento sobre a possibilidade de se utilizar do benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso I do Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 na venda do couro acabado que foi industrializado em estabelecimento de terceiro localizado neste estado e sobre o CFOP a ser utilizado (5101 ou 5102). Interpretação 4. Sobre a industrialização por conta de terceiro, temos que, na acepção clássica, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas ou, senão, ao menos as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 5. Em outras palavras, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se ele fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passasse como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, da totalidade ou de parcela substancial dos insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários. 6. O artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, estabelece o seguinte: Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012) I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento); II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). § 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: 1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste; 2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. 7. Conforme já exposto na Resposta à Consulta Tributária 13085/2016, o item 2 do §1º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 também equipara o estabelecimento encomendante, no caso de as mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro, ao estabelecimento fabricante. 8. Uma vez que a Consulente fornece a principal matéria-prima a ser empregada na industrialização (couro) - cumprindo, assim, a condição exposta na alínea a do item 2 do §1º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 -, a operação de venda, pela Consulente, de produtos de couro do Capítulo 41 estará beneficiada pela redução de base de cálculo, quando, então, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário