RC 14760/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14760/2016, de 10 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Couro.

 

I. Havendo o fornecimento da principal matéria-prima a ser empregada na industrialização (couro), a operação de venda de produtos de couro do Capítulo 41 estará beneficiada pela redução de base de cálculo, quando, então, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.23-1/02 – Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal”, apresentou a Consulta 13085/2016, respondida por este órgão consultivo em 14/12/2016, na qual explicava enviar couro para ser industrializado em estabelecimento de terceiro, também localizado neste Estado, e tinha dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no item 2 do §1º do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) a suas operações.

 

2. Em resposta, não nos manifestamos sobre a operação de industrialização por conta de terceiro, tendo em vista que não haviam sido fornecidas informações detalhadas pela Consulente sobre o processo, partindo do pressuposto de que a Consulente seguia o regramento tributário dos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, que tratam especificamente desse processo de produção. Pelo mesmo motivo, também não nos manifestamos sobre o CFOP que deveria ser utilizado pela Consulente quando da venda de suas mercadorias, limitando a informar que, caso a Consulente fornecesse os insumos utilizados na fabricação de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderia, então, utilizar-se da redução de base de cálculo nas saídas internas dessas mercadorias, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), obedecidas as regras trazidas na norma.

 

3. Na presente Consulta, a Consulente informa que “envia couro para ser industrializado em estabelecimento de terceiro localizado neste estado, sendo que a única matéria-prima enviada [...] é o couro, as demais matérias-primas aplicadas na industrialização são fornecidas pelo estabelecimento industrializador” e ratifica o questionamento sobre a possibilidade de se utilizar do benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso I do Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 na venda do couro acabado que foi industrializado em estabelecimento de terceiro localizado neste estado e sobre o CFOP a ser utilizado (5101 ou 5102).

 

 

Interpretação

 

 

4. Sobre a industrialização por conta de terceiro, temos que, na acepção clássica, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

5. Em outras palavras, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se ele fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passasse como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, da totalidade ou de parcela substancial dos insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

 

6. O artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, estabelece o seguinte:

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

 

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

 

7. Conforme já exposto na Resposta à Consulta Tributária 13085/2016, o item 2 do §1º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 também equipara o estabelecimento encomendante, no caso de as mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro, ao estabelecimento fabricante.

 

8. Uma vez que a Consulente fornece a principal matéria-prima a ser empregada na industrialização (couro) - cumprindo, assim, a condição exposta na alínea “a” do item 2 do §1º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 -, a operação de venda, pela Consulente, de produtos de couro do Capítulo 41 estará beneficiada pela redução de base de cálculo, quando, então, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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