RC 14762/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14762/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário.

 

I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

 

II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (11.22-4/01), fabricante de refrigerantes, ingressa com consulta sucinta consulta questionando os dados a serem consignados nos campos Remetente/Destinatário da Nota Fiscal emitida para amparar a operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

 

 

Interpretação

 

2. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

 

3. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

 

4. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

 

5. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

6. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

 

7. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).

 

8. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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