Você está em: Legislação > RC 14762/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14762/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.762 20/02/2017 22/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p jquery19107674762852759144="907"><span jquery19107674762852759144="908">ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107674762852759144="909"></o:p></p> <p jquery19107674762852759144="910"><span jquery19107674762852759144="911"><o:p jquery19107674762852759144="912"></o:p></p> <p jquery19107674762852759144="913"><span jquery19107674762852759144="914">I. <span jquery19107674762852759144="915">A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<span jquery19107674762852759144="916"><o:p jquery19107674762852759144="917"></o:p></p> <p jquery19107674762852759144="918"><span jquery19107674762852759144="919"><o:p jquery19107674762852759144="920"></o:p></p> <p jquery19107674762852759144="921"><span jquery19107674762852759144="922">II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”. <o:p jquery19107674762852759144="923"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14762/2016, de 20 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017. Ementa ICMS Recusa de recebimento Mercadorias não entregues ao destinatário Devolução Obrigações acessórias Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo remetente/emitente como no destinatário. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (11.22-4/01), fabricante de refrigerantes, ingressa com consulta sucinta consulta questionando os dados a serem consignados nos campos Remetente/Destinatário da Nota Fiscal emitida para amparar a operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. Interpretação 2. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída. 3. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 4. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. 5. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. 6. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. 7. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário). 8. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo Informações Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário