RC 14763/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14763/2016, de 28 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda de Óleo diesel e ARLA para contribuinte de outro Estado - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte de outro Estado - CFOP.

 

I. No abastecimento de veículo de contribuinte de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda do: (i) óleo diesel, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) e; (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

 

II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”), conforme determina a Portaria CAT 106/2015.

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00) expõe que abastece caminhões pertencentes à frota de transportadoras, contribuintes do ICMS, estabelecidas em outros Estados.

 

2. Informa que abastece, em rodovias do Estado de São Paulo, os caminhões de contribuintes de outro Estado com os produtos óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500 (NCM 2710.19.21) e que também fornece o produto ARLA (NCM 3102.10.10). Nessa ocasião gera e registra o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e SAT) em equipamento emissor utilizando o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação) quando se trata de venda do óleo diesel e 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) na venda do ARLA. Além disso, como os referidos clientes são contribuintes, a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).

 

3. Diante do exposto a Consulente indaga se os procedimentos estão corretos.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, depreende-se do relato que o abastecimento do óleo diesel e a venda do produto ARLA ocorrem no estabelecimento da Consulente, sendo que por ocasião dessas operações é gerado o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e SAT). Com relação aos CFOPs cabe esclarecer o seguinte:

 

4.1 na venda do óleo diesel deve ser utilizado o código 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”), uma vez que: “classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP).

 

4.2 com referência à venda do produto ARLA (Arla – Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo), classificado no código NCM/SH 3102.10.10, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), uma vez que o ARLA é uma solução de ureia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S500 e não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no Livro II, Capítulo VI do RICMS/SP, que regula o regime de substituição tributária nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante ou lubrificantes.

 

5. Quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração, destinadas ao mesmo contribuinte e acobertadas por CF-e SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65), cabe esclarecer que a sua utilização está disciplinada pela Portaria CAT no 106/2015, que determina, em seu artigo 1º, § 2º, “3”, que seja adotado o CFOP 5.929 – “lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”.

 

6. Assim, respondendo à Consulente, está correto seu entendimento relativamente aos CFOPs empregados na emissão do CF-e SAT quanto à venda de óleo diesel (CFOP 5.667) e do produto ARLA (CFOP 5.102). No que diz respeito ao CFOP 5.929, empregado na emissão da NF-e que engloba os CF-e SAT emitidos para um mesmo contribuinte, cabe ressalvar ainda que este documento poderá ser emitido ao final de cada período de apuração, ou seja, a emissão da referida NF-e deve ser mensal, observadas todas as demais disposições da Portaria CAT no 106/2015, lembrando que referida Portaria é válida para o Estado de São Paulo e que no caso de destinatário situado em outra Unidade da Federação deverá ser observada a legislação do outro Estado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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