RC 14770/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14770/2016, de 02 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de materiais de limpeza do estabelecimento do prestador de serviço até o local da prestação – Atividade exclusiva de “Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres" (item 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) – Emissão de documento fiscal.   

 

I. Na hipótese de o prestador de serviço exercer, exclusivamente, a atividade do item 7.10 da Lista de Serviços da Lei Complementar no 116/2003, a remessa de materiais de limpeza deve ser acobertada por documento fiscal de competência tributária municipal ou na ausência desse, por documento interno da empresa com as informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, descrição dos materiais e características do transporte.  

 


Relato

 

1. A Consulente, não contribuinte do ICMS, relata possuir as atividades de “serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” e “limpeza em prédios e em domicílio”, dentre outros. Após reproduzir o artigo 19 da Lei no 6.374/1989, expõe que adquire materiais de limpeza com entrega direta no local onde presta o serviço.

 

2. Atualmente, planeja armazenar todos os produtos de limpeza, realizando a entrega desses produtos posteriormente, na medida da necessidade de cada cliente.

 

3. Diante dessa situação, indaga quanto aos documentos necessários para acompanhar esses materiais até o local de seus clientes, diante da ausência de obrigatoriedade de inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) em razão da atividade da empresa.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, deve ser observado que contribuinte do ICMS, por definição do artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, "é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior", não se exigindo o requisito da habitualidade nas hipóteses previstas no parágrafo único desse artigo.

 

5. De acordo com os incisos IV e V do artigo 2º da supracitada Lei Complementar, respectivamente o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar no 116/2003 expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

6. Pelos termos da consulta, essa resposta considerará que a Consulente dedica-se, exclusivamente, à atividade constante no item 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, “Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres".

 

7. Dessa forma, tendo em vista que não há expressa menção no referido item 7.10 quanto à incidência do ICMS, a atividade da Consulente está sujeita exclusivamente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

8. Portanto, considerando que não possui inscrição estadual, a Consulente deve utilizar, para a remessa ou retorno dos materiais de limpeza, documento fiscal para esse fim instituído pelo Município detentor da competência tributária sobre os serviços que presta ou, na falta desse, de documento interno da empresa que, por recomendação, contenha informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, descrição dos materiais e características do transporte. Sendo assim, no caso de eventual fiscalização, caberá à Consulente tão somente comprovar sua qualidade de contribuinte do ISSQN e o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos materiais, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.

 

9. Ressalte-se que o acima exposto aplica-se às remessas internas, tendo em vista que a Consulente não deixou claro o destino dos produtos de limpeza. No entanto, na hipótese de remeter os materiais a outros Estados, é necessário que a Consulente consulte a unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento destinatário dos referidos produtos.

 

10. Por fim, caso a Consulente realize alguma atividade sujeita à incidência do ICMS, deverá providenciar a sua inscrição estadual, e cumprir as respectivas obrigações acessórias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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