RC 14771/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14771/2016, de 30 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização de meias de algodão na modalidade acondicionamento.

 

I. São inaplicáveis as disposições do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com meias de algodão, classificadas no código 6115.95.00 da NCM, tendo em vista que o processo de industrialização tipificado na alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 não é considerado processo de fabricação.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “15.33-5/00 - Fabricação de calçados de material sintético”, informa adquirir meias de algodão classificadas no código 6115.95.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de fabricante localizado em território deste Estado. Informa, ainda, embalar as referidas meias em embalagens individuais de apresentação para comercialização, sendo que todo o material que compõe a embalagem (sacos plásticos e arpelas, cuja cópia foi anexada à Consulta) é por ela adquirido.

 

2. A Consulente cita o artigo 4º, inciso I, alínea “d” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que conceitua industrialização na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, e expõe seu entendimento no sentido de que a operação de embalagem das meias, por ela realizada, estaria enquadrada nesse conceito, motivo pelo qual “a consulente efetuará a venda no CFOP 5.101 com os benefícios da redução de base de cálculo de acordo com o artigo 52, inciso II do Anexo II do RICMS-SP/2000.”

 

 

Interpretação

 

3. Primeiramente, informamos que restou pendente a Consulente informar qual a dúvida que deseja ser esclarecida, bem como se suas vendas são internas ou interestaduais. Sendo assim, esta resposta adotará como premissas que: (i) a Consulente vende meias de algodão classificadas no código 6115.95.00 da NCM dentro do Estado de São Paulo (operações internas); e (ii) a Consulente tem dúvida se está correta aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 a essas saídas.

 

4. O texto do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é claro ao afirmar que a redução da base de cálculo aplica-se ao “estabelecimento fabricante”, conforme abaixo transcrito:

 

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

 

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

 

II - 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

 

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

 

(...)

 

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

 

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

 

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

 

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

 

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

 

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

 

5. Por sua vez, dispõe o artigo 4º, inciso I do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);” (...)

 

6. A atividade descrita pela Consulente (embalar meias de algodão adquiridas de fabricante paulista, classificadas no código 6115.95.00 da NCM em embalagens individuais de apresentação para comercialização) pode ser considerada industrialização, para fins de aplicação da legislação tributária, na modalidade de acondicionamento, conforme a alínea “d”, inciso I do artigo supra transcrito.

 

5. Todavia, importa frisar que os termos industrialização e fabricação não se confundem. É entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento). Em outras palavras, a Consulente é industrializadora das referidas meias, mas não é fabricante delas.

 

6. Logo, são inaplicáveis as disposições do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de meias de algodão adquiridas de fabricante paulista, classificadas no código 6115.95.00 da NCM, realizadas pelo estabelecimento da Consulente, tendo em vista que o processo de industrialização tipificado na alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 não é considerado processo de fabricação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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