RC 14776/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14776/2016, de 17 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para entrega futura neste ou em outro Estado realizadas a não contribuinte do imposto – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

 

I – A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve sempre indicar, como CFOP, o código 5.922/6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

 

II – Na saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, em operação interna a não contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 5.116, correspondente a “venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”.

 

III – No caso de remessa interestadual a não contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 6.107, que se refere a “venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”.

 

IV – Nos casos em que a empresa faturada é estabelecida em outro Estado, mas a entrega da mercadoria se dá neste Estado de São Paulo, a operação é considerada interna (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” (27.10-4/02), informa que irá participar de licitações para fornecimento de “nobreaks” por ela fabricados a “empresas localizadas em São Paulo e/ou outra UF, não contribuintes do ICMS”.

 

2.Descreve duas situações, em que o faturamento ocorrerá: (i) para empresa não contribuinte estabelecida neste Estado, mas a mercadoria será enviada a localidade em outros Estados; e (ii) para empresa não contribuinte estabelecida em outros Estados e a entrega da mercadoria será neste ou em outros Estados.

 

3.Expõe seu entendimento de que deverá destacar o ICMS somente na Nota Fiscal que acompanha a saída da mercadoria, indicando o CFOP 5.116 ou 6.116, sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015 no caso das operações interestaduais, ainda que haja emissão de Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922 ou 6.922), referente à mesma operação, em que figure a empresa localizada em São Paulo ou em outros Estados.

 

4.Indaga se o procedimento descrito está correto e, em caso negativo, qual seria o procedimento a ser adotado.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, cabe observar que a presente resposta adota a premissa de que se trata de operações destinadas a empresas privadas, muito embora a Consulente afirme que participará de “licitações”. Como não há nenhuma outra informação que se refira a órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, mencionando-se apenas “empresas”, partimos do pressuposto de que o vocábulo “licitações” foi empregado de forma atécnica. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, explicando de forma clara e exata a situação fática objeto de dúvida.

 

6.Isso posto, observamos que, a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura encontra-se no artigo 129 do RICMS/2000. Nesses casos, é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, com CFOP 5.922/6.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", desde que, no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, entre outros requisitos, em regra, o CFOP 5.116 (para operações internas), que se refere a “venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”.

 

7.No caso da remessa interestadual, o CFOP 6.116 estaria correto se a mercadoria estivesse sujeita às regras gerais do imposto nessa operação e o adquirente da mercadoria fosse contribuinte do imposto no Estado de destino; sendo não contribuinte o adquirente, o CFOP correto a ser utilizado é o 6.107, que se refere a “venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”, em face das notas explicativas a ele aplicáveis: “Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.” (g.n.)

 

8.Ressaltamos que o critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. O fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

9.Nos casos em que a empresa faturada é estabelecida em outro Estado mas a entrega da mercadoria se dá neste Estado de São Paulo, a operação é considerada interna, pois, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

 

(...)

 

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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