Você está em: Legislação > RC 14778M1/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14778M1/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.778 28/12/2018 29/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.018 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'>ICMS – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14778M1/2018, de 28 de dezembro de 2018.Publicada no site da SEFAZ em 29/12/2018EmentaICMS – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.Relato1. A Consulente, Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis (SINBRACOM), informa que o objetivo da presente consulta é o esclarecimento das dúvidas em relação aos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes paulistas nos pedidos de ressarcimento de ICMS de que trata o artigo 269, inciso I, do RICMS/2000, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 593.849, de 19/10/2016 (anexada na consulta). 2. Menciona que, com base no artigo 269, inciso I e § 6º c/c artigo 40-A, do RICMS/2000 (transcritos na consulta), todos os contribuintes substituídos paulistas teriam o direito ao ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, nos casos em que a base de cálculo tenha sido autorizada ou fixada por autoridade competente. 3. Informa que, no caso das distribuidoras de combustíveis por ela representadas, o imposto das operações subsequentes com os combustíveis adquiridos é retido antecipadamente por substituição tributária pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores nos termos do inciso II do artigo 412 do RICMS/2000, e que a base de cálculo é determinada na forma prevista no caput do artigo 417 do RICMS/2000 (transcrito na consulta), em vigor desde 01/03/2014. Com base nisso, expõe seu entendimento de que essa base de cálculo desde a referida data da vigência passou a ser o “preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente”, em sintonia com a hipótese prevista no artigo 40-A do RICMS/2000. 4. Em seguida, para embasar o seu entendimento, cita e transcreve trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 593.849, de 19/10/2016, no sentido de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 5. Diante do exposto, questiona: 5.1. se está correto seu entendimento de que a base de cálculo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, determinada na forma prevista no caput do artigo 417 do RICMS/2000, desde 01/03/2014, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 40-A do RICMS/2000. 5.2. caso o entendimento desta Consultoria Tributária seja diverso do exposto no subitem acima, se está correta sua interpretação de que a decisão do STF no RE 593.849 afastou qualquer limitação ao direito de ressarcimento, inclusive em relação ao disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei 6.374/1989, incluído pela Lei 13.291/2008, podendo os contribuintes paulistas por ela representados, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 19/10/2016 (data da decisão do STF), optar por qualquer uma das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000 (transcrito na consulta) para fins de ressarcimento dos valores correspondentes a diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final de que trata o inciso I do artigo 269 do RICMS/2000. 5.3. se está correto seu entendimento de que, considerando que a Portaria CAT-158/2015 prevê o pedido de ressarcimento de imposto retido pelo regime de substituição tributária apenas nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000, bem como para os créditos de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, na hipótese específica dos pedidos de ressarcimento de que trata o inciso I do artigo 269 do RICMS/2000, os contribuintes paulistas por ela representados continuarão seguindo as disposições contidas na Portaria CAT-17/1999 para fins de ressarcimento em qualquer uma das opções dos incisos I, II e III do artigo 270 do RICMS/2000. InterpretaçãoA Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário Governo do Estado de São Paulo Fazenda e Planejamento hidden Parece que seu navegador não possui JavaScript habilitado. Ative o JavaScript e tente novamente. Ouvidoria Transparência SIC Versão 1.0.94.0