Você está em: Legislação > RC 14780/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14780/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.780 10/02/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191049711959755914187="1696"></p> <p align="justify" jquery191049711959755914187="1697"><span jquery191049711959755914187="1698">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.</p> <p align="justify" jquery191049711959755914187="1699"><span jquery191049711959755914187="1700"><span jquery191049711959755914187="1701">I. <span jquery191049711959755914187="1703">Para as bolachas e os biscoitos serem considerados de como de consumo popular devem cumprir duas condições cumulativas: (i) serem classificados sob a subposição 1905.31da NBM/SH; (ii) e não serem adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados.</p> <p align="justify" jquery191049711959755914187="1704"><span jquery191049711959755914187="1705">II. As saídas internas com a mercadoria “biscoito não derivado de trigo com cobertura de chocolate”, classificada na subposição 1905.31 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, prevista na alínea “d.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.</p> <p align="justify" jquery191049711959755914187="1706"><span jquery191049711959755914187="1707">III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.</p> <p jquery191049711959755914187="1708"><span jquery191049711959755914187="1709"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191049711959755914187="1710"></o:p></p> <p jquery191049711959755914187="1711"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14780/2016, de 10 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos da indústria alimentícia. I. Para as bolachas e os biscoitos serem considerados de como de consumo popular devem cumprir duas condições cumulativas: (i) serem classificados sob a subposição 1905.31 da NBM/SH; (ii) e não serem adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados. II. As saídas internas com a mercadoria biscoito não derivado de trigo com cobertura de chocolate, classificada na subposição 1905.31 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, prevista na alínea d.1 do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, fabricante de especiarias, molhos, temperos e condimentos, afirma que industrializa e comercializa em operações internas e interestaduais biscoitos com cobertura", e que as saídas internas com tal mercadoria encontram-se beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS RICMS/2000 (XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19). 2. Afirma ainda que a mercadoria em questão trata-se de biscoito não derivado de trigo com cobertura de chocolate, e que a cobertura por chocolate é uma fina camada na parte superior do biscoito, que em detrimento ao estado líquido do chocolate acaba escorrendo por toda superfície do mesmo. 3. Transcreve a alínea d.1 do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e questiona se as saídas internas com as mercadorias descritas estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nesse artigo. Interpretação 4. Inicialmente, salientamos que, para que as operações com uma determinada mercadoria se submetam ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000, é necessário que ela conste expressamente do rol descrito em seu § 1º, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. 5. Como a Consulente não apresenta em seu relato a classificação fiscal do produto em questão, a presente resposta à consulta partirá da premissa de que a mercadoria denominada biscoito não derivado de trigo com cobertura de chocolate encontra-se efetivamente classificada na subposição 1905.31 da NCM. 6. Diante do exposto, transcrevemos abaixo a alínea d.1 do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000: Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 7 - produtos à base de trigo e farinhas: (...) d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; 7. Do transcrito acima, depreende-se que estão submetidas ao regime de substituição tributária, as saídas internas com biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo, classificadas na subposição 1905.31 da NCM, exceto os biscoitos e bolachas que sejam dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria", e outros de consumo popular, desde que tais produtos ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria", e outros de consumo popular ) não tenham a adição de cacau, não sejam recheados, não tenham cobertura ou sejam amanteigados, independentemente da denominação comercial dada. 7.1. A título de esclarecimento, observamos que o Comunicado CAT 46/2005 estabeleceu duas condições cumulativas para os biscoitos e bolachas serem considerados de consumo popular. A saber: BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial (...) 8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as saídas internas com a mercadoria biscoito não derivado de trigo com cobertura de chocolate, classificada na subposição 1905.31 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária. 9. Neste ponto, quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, cabe observar que, conforme determina o caput do artigo, esse benefício só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000. 10. Por fim, ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário