RC 14785/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14785/2016, de 12 de Maio de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Baixa indevida de mercadorias do estoque – Reintegração ao estoque para posterior remessa ao fornecedor para troca – Procedimentos para regularização.

 

I – A devolução é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, se sujeita às regras gerais do ICMS.

 

II – Não há previsão legal para cancelamento de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 125, VI do RICMS/2000 quando constarem outras mercadorias além das indevidamente incluídas.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que adquire mercadorias tanto no mercado nacional como através de importações, que são utilizadas como insumos e componentes em seu processo produtivo. Informa que importou motores classificados nas Nomenclaturas Comum do Mercosul – NCMs 8407.33.90 e 8407.34.90, os quais foram registrados em seus livros fiscais como aquisição de matéria prima.

 

2.Expõe que houve um problema com aproximadamente 90 motores que apresentaram defeito e, por esse motivo, efetuaram a baixa para sucata, estornando o ICMS e outros impostos incidentes na operação, conforme previsto no artigo 67 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/SP.

 

3.Contudo, a matriz na Coréia solicitou estes motores para troca, sendo necessário para isso reintegrá-los ao seu estoque.

 

4.Assim, questiona sobre a possibilidade de reintegração desses motores ao estoque para efetuar a transação de troca com a matriz e reversão do estorno do ICMS, questionando, ainda, qual o procedimento correto, uma vez que as Notas Fiscais emitidas referente à baixa, conforme descrito, contemplaram outros itens de mercadorias, sendo inapropriado o cancelamento destas Notas Fiscais emitidas.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não informa se os defeitos apresentados nos motores são defeitos de fabricação ou se ocorreram em seu estabelecimento. Também não informa a que título será realizada a troca com a matriz estrangeira, se será uma devolução ou se utilizará os motores danificados como forma de pagamento para os novos enviados pela matriz, motivo pelo qual não nos manifestaremos sobre os procedimentos relacionados à remessa das peças para a matriz no exterior.

 

6. Não obstante, cabe informar que a devolução é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, se sujeita às regras gerais do ICMS (artigo 4º, IV c/c 452 do RICMS/2000).

 

7. Isso posto, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, trata-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada com baixa indevida no estoque de produtos, por equívoco da Consulente.

 

8. Ressalte-se que, por existirem outras mercadorias na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 125, VI do RICMS/2000, além das indevidamente incluídas, não há na legislação previsão para o seu cancelamento.

 

9. Ademais, salientamos que o instrumento de Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada.

 

10.Portanto, informamos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Assim, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, observando o artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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