RC 14786/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14786/2016, de 31 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de manutenção, em território paulista, de veículo pertencente a terceiro, com fornecimento de partes e peças.

 

I – São consideradas internas as operações com autopeças empregadas em reparos de veículos pertencentes a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.

 

II – Também são consideradas internas as operações com autopeças empregadas em reparos de veículos pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, pois a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (45.11-1/01), informa também atuar na prestação de serviços de reparos automotivos, caso em que recebe em sua oficina veículos de pessoas físicas e jurídicas (contribuintes ou não do ICMS) domiciliadas em outros Estados.

 

2. Expõe que, nesses casos, a Nota Fiscal correspondente ao valor das peças aplicadas é emitida contemplando o CFOP referente a operações interestaduais (grupo 6), considerando o domicílio do proprietário, “com destaque do diferencial de alíquota quando o proprietário do veículo é inscrito como contribuinte em seu Estado de domicílio respeitando o Protocolo ICMS 41/2008 Cláusula 1ª Parágrafo Único”.

 

3. Indaga se, considerando o disposto no artigo 52, § 3º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, a Consulente deve tratar as situações descritas como operações internas, independentemente do domicílio do proprietário do veículo e de sua condição de contribuinte do ICMS, utilizando-se o CFOP correspondente (grupo 5) nas Notas Fiscais relativas a essas operações.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que não foram fornecidas informações que permitam analisar o enquadramento das operações da Consulente no Anexo XII do RICMS/2000. O referido Anexo, que trata das “operações realizadas por fabricante de veículos e seus concessionários”, cujo Capítulo III trata “da substituição de peças em virtude de garantia” é aplicável “I – ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;” e “II – ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição” (artigo 4º, incisos I e II, do Anexo XII, do RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as operações praticadas pela Consulente não se enquadram no Anexo XII do RICMS/2000, ou seja, não se trata de substituição de peças em virtude de garantia.

 

5. Além disso, a presente resposta não diz respeito à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.

 

6. Isso posto, na situação em que os clientes da Consulente não são contribuintes do ICMS, informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

 

(...)

 

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

 

7. As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente (peças empregadas em seu veículo) e as peças são a ele entregues neste Estado, também conhecidas como “operações presenciais”, são, então, consideradas operações internas. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

 

8. Percebe-se, portanto, que, sendo aplicáveis as disposições do artigo 52, § 3º, do RICMS/2000, quando do fornecimento de peças pela Consulente a seus clientes não contribuintes será aplicada a alíquota interna do ICMS. Sendo assim, deve ser utilizado o grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.

 

9. No que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), recomendamos que seja feita indicação nas “Informações Complementares” do artigo 52, § 3º, do RICMS/2000, que fundamenta a utilização da alíquota interna do ICMS.

 

10. No caso em que os clientes da Consulente são contribuintes do ICMS, as peças empregadas em reparos de veículos ocorridos no estabelecimento da Consulente, a operação também é interna. A circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar de os veículos serem de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado, o seu conserto, com emprego de peças sujeitas ao ICMS, se dá em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna. Assim, o CFOP relativo à saída de peças eventualmente empregadas no conserto deve ser também do grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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