Você está em: Legislação > RC 14788/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14788/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.788 17/04/2017 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery191013846859268714434="901"><span jquery191013846859268714434="902"><span size="3" jquery191013846859268714434="903">ICMS – Operações com gado em pé bovino e suíno – Abate promovido em estabelecimento de terceiro – Saída dos produtos comestíveis resultantes do abate – Diferimento – Isenção.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191013846859268714434="904"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="905"><span jquery191013846859268714434="906"><span size="3" jquery191013846859268714434="907">I. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente.<o:p jquery191013846859268714434="908"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="909"><span jquery191013846859268714434="910"><span size="3" jquery191013846859268714434="911">II. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate. <o:p jquery191013846859268714434="912"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="913"><span jquery191013846859268714434="914"><span size="3" jquery191013846859268714434="915">III. Sendo isenta a saída de mercadoria, e havendo diferimento na operação anterior, cabe ao estabelecimento em que ocorrer a saída de mercadoria amparada por isenção efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.<o:p jquery191013846859268714434="916"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="917"><span jquery191013846859268714434="918"><span size="3" jquery191013846859268714434="919">IV. O pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, nos casos em que a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).<o:p jquery191013846859268714434="920"></o:p></p> <p jquery191013846859268714434="921"><span jquery191013846859268714434="922"><span size="3" jquery191013846859268714434="923">V. Para os fatos geradores que ocorrerem até 31/03/2017, há isenção do ICMS quanto à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Há previsão de manutenção do crédito correspondente à entrada do gado suíno ou bovino (artigo 144, § 1º, do Anexo I, do RICMS/2000), ficando o estabelecimento que promover a respectiva saída dispensado do pagamento do imposto diferido.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14788/2016, de 17 de Abril de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Operações com gado em pé bovino e suíno Abate promovido em estabelecimento de terceiro Saída dos produtos comestíveis resultantes do abate Diferimento Isenção. I. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente. II. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate. III. Sendo isenta a saída de mercadoria, e havendo diferimento na operação anterior, cabe ao estabelecimento em que ocorrer a saída de mercadoria amparada por isenção efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito. IV. O pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, nos casos em que a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000). V. Para os fatos geradores que ocorrerem até 31/03/2017, há isenção do ICMS quanto à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Há previsão de manutenção do crédito correspondente à entrada do gado suíno ou bovino (artigo 144, § 1º, do Anexo I, do RICMS/2000), ficando o estabelecimento que promover a respectiva saída dispensado do pagamento do imposto diferido. Relato 1. A Consulente, matriz, que tem como atividade o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, conforme CNAE 46.34-6/01, apresenta questionamentos referentes à resposta dada à consulta formulada anteriormente (CT 14500/2016). 2. A Consulta 14500/2016 referia-se à compra gado em pé de produtor rural localizado no Estado de São Paulo e tal gado, segundo a Consulente, seria abatido e industrializado em outro estabelecimento, e posteriormente, o produto resultante do abate retornaria ao estabelecimento da Consulente, para ser comercializado no Estado de São Paulo. 3. Diante disso, foi questionado qual seria o momento em que, relativamente à situação exposta, considerava-se encerrado o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 e se seria necessário ou não o recolhimento do ICMS. 4. A resposta a tais questionamentos partiu do pressuposto de que o estabelecimento que executaria o abate seria de terceiro e que se situava no Estado de São Paulo, tendo em vista que a Consulente não informou onde se localizava o estabelecimento que executaria o abate do gado, tampouco informou se tal estabelecimento seria próprio ou de terceiro. 5. Foi respondido que o diferimento em evidência abrangia a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente (abatedor) com destino ao estabelecimento onde seria efetuado o abate (abatedouro) e, abrangia, ainda, o retorno ao seu estabelecimento dos produtos resultantes do referido abate. Assim, a obrigação de recolher o imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado em pé, seria da Consulente, por ocasião das saídas que promovesse dos produtos comestíveis resultantes do abate, de acordo com o artigo 364 do RICMS/2000. 6. Após a ciência da resposta à consulta 14500/2016, a Consulente, na presente consulta, solicita os seguintes esclarecimentos quanto à referida resposta: (i) de que forma o imposto deverá ser recolhido; (ii) qual dispositivo legal trata do assunto e (iii) se o pagamento do imposto não vai de encontro ao artigo 144, do Anexo I, do RICMS/SP, que trata da isenção referente às saídas internas de carne e outros produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Interpretação 7. Inicialmente, cabe ressaltar que, além das premissas já mencionadas no relato, adotamos a premissa de que a consulta que ora respondemos se refere a gado bovino e suíno. 8. Esclarecemos que a produção agropecuária se assemelha à industrial e que, portanto, haveria a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização. 9. Todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro. 10. De acordo com o inciso II, do artigo 364 do RICMS, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais. 11. No presente caso, a Consulente caracteriza-se como abatedor - estabelecimento que manda abater o gado em estabelecimento de terceiro (abatedouro). 12. O diferimento em evidência abrange a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente com destino ao abatedouro e, ainda, o retorno ao seu estabelecimento dos produtos resultantes do referido abate. 13. O inciso I, do artigo 367, do RICMS/2000, define a pessoa a quem é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, bem como o momento em que essa obrigação deve ser cumprida: pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta. 14. Por sua vez, a regra genérica que estabelece a forma a ser observada para o pagamento do imposto diferido, constante do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000, prescreve que a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste livro, como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito. 15. Assim sendo, a Consulente deveria proceder ao pagamento do imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado em pé bovino e suíno, englobadamente com o imposto debitado por ocasião das saídas internas dos produtos comestíveis resultantes do abate. 16. Complementando a consulta respondida anteriormente, reportamo-nos ao artigo 144, do Anexo I, do RICMS/2000, o qual foi revogado em dezembro de 2016, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017. 17. Segundo tal dispositivo legal, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/03/2017, há isenção quanto à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Ademais, há previsão de manutenção do crédito (artigo 144, § 1º, do Anexo I, do RICMS/2000). 18. Assim, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/03/2017, tendo em vista que, na situação exposta pela Consulente, há saída com diferimento (artigo 364 do RICMS/2000) e uma subsequente saída com isenção, referente à saída de carne e demais produtos resultantes do abate comercializados pela Consulente (artigo 144, do Anexo I, do mesmo Regulamento), esclarecemos que: 18.1.Encerra-se o diferimento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer saída de mercadoria amparada por isenção (artigo 428, inciso II, do RICMS/2000). 18.2.Sendo isenta a saída interna da carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate, promovida pela Consulente, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/2000). 18.3.Contudo, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000). 19. Conclui-se, do exposto no item e subitens precedentes, que, em relação aos fatos geradores ocorridos até em 31/03/2017, em decorrência da manutenção de crédito prevista no parágrafo único do artigo 144, do Anexo I, do RICMS/2000, a Consulente está dispensada de efetuar o pagamento do imposto diferido. 20. Por outro lado, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/04/2017, a Consulente estará obrigada a efetuar o pagamento do imposto diferido, cabendo ressaltar que, nos termos do artigo 74, do Anexo II, do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11%, quando a saída interna for destinada a consumidor final e 7%, nas demais saídas internas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário