RC 14789/2016
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07/05/2022 17:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14789/2016, de 05 de Maio de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Insumos agropecuários – Fabricação de ração “pet”.

 

I – Não se aplica a redução da base de cálculo destinada a insumos agropecuários, prevista no artigo 10, Anexo II, do RICMS/2000, na aquisição de milho para fabricação de ração para animais domésticos (ração “pet”), por não se caracterizarem como insumos agropecuários.

 

II – O crédito referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de alimentos para animais” (10.66-0/00), informa produzir rações para cães e gatos (rações tipo “pet”), sendo um de seus insumos o milho em grão, classificado sob o código 1005.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquirido de produtores estabelecidos neste e em outros Estados, mas principalmente de outras unidades da Federação.

 

2.Após referir-se à redução da base de cálculo prevista no artigo 10, inciso I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS 100/1997, destinada a operações com insumos agropecuários, indaga: (i) se a citada redução de base de cálculo é aplicável às operações interestaduais com milho em grão utilizado na fabricação de rações para cães e gatos (tipo “pet”); (ii) em caso negativo, se poderá apropriar-se integralmente do crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente à aquisição de milho em grão de fornecedor estabelecido em outro Estado.

 

 

Interpretação

 

3.Em resposta à primeira indagação da Consulente, informamos que os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício previsto no artigo 10, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000, pois tais insumos não se caracterizam como insumos agropecuários, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

 

4.Isso posto, passamos ao segundo questionamento formulado e, para a análise, reproduzimos abaixo o teor do Comunicado CAT nº 36/2004:

 

“COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004

 

(D.O.E. de 30-07-2004; Rep 31-07-2004)

 

Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;

 

Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:

 

1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;

 

2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.”

 

5. Assim, conforme itens 1 e 2 do comunicado reproduzido acima, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria adquirida de outras unidades da Federação somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, ainda que o benefício não esteja listado em seus anexos I e II.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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