Você está em: Legislação > RC 14791/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14791/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.791 16/03/2017 22/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19107789142526356831="903" jquery1910009065546232503385="887"><span jquery19107789142526356831="904" jquery1910009065546232503385="888"><span size="3" jquery19107789142526356831="905" jquery1910009065546232503385="889">ICMS – Venda interestadual de gado bovino em pé efetuada por produtor rural paulista – Alíquota aplicável. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107789142526356831="906" jquery1910009065546232503385="890"></o:p></p> <p jquery19107789142526356831="907" jquery1910009065546232503385="891"><span jquery19107789142526356831="908" jquery1910009065546232503385="892"><span size="3" jquery19107789142526356831="909" jquery1910009065546232503385="893">I - Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé)a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, devem ser utilizadas as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), de acordo com o Estado destinatário. <o:p jquery19107789142526356831="910" jquery1910009065546232503385="894"></o:p></p> <p jquery19107789142526356831="911" jquery1910009065546232503385="895"><b jquery19107789142526356831="912" jquery1910009065546232503385="896"><span jquery19107789142526356831="913" jquery1910009065546232503385="897"><span size="3" jquery19107789142526356831="914" jquery1910009065546232503385="898"><o:p jquery19107789142526356831="915" jquery1910009065546232503385="899"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14791/2016, de 16 de Março de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017. Ementa ICMS Venda interestadual de gado bovino em pé efetuada por produtor rural paulista Alíquota aplicável. I - Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé) a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, devem ser utilizadas as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), de acordo com o Estado destinatário. Relato 1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade a criação de bovinos para corte, segundo consulta ao CADESP, relata que pretende efetuar venda interestadual de gado bovino (em pé) e que tem dúvida quanto à alíquota a ser aplicada na venda, questionando especificamente se deve ser aplicada a alíquota prevista para as operações internas do Estado destinatário. Interpretação 2. Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé) a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, este não deve utilizar a alíquota prevista para as operações internas do Estado destinatário, devendo ser aplicada a alíquota interestadual, observando o artigo 52, do RICMS/2000, cujos trechos transcrevemos a seguir: Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (...) II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário