Você está em: Legislação > RC 14792/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14792/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.792 22/03/2017 29/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Consignação Ementa <p jquery19106240239977737101="924"><span size="3" jquery19106240239977737101="925"><span face="Calibri" jquery19106240239977737101="926">ICMS – Consignação mercantil – Veículos usados recebidos de contribuintes do imposto e de pessoas físicas não contribuintes.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106240239977737101="927"></o:p></p> <p jquery19106240239977737101="928"><span size="3" jquery19106240239977737101="929"><span face="Calibri" jquery19106240239977737101="930">I – Aplica-se a disciplina prevista nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 às operações de consignação mercantil em que o consignante seja pessoa jurídica contribuinte do ICMS.<o:p jquery19106240239977737101="931"></o:p></p> <p jquery19106240239977737101="932"><span size="3" jquery19106240239977737101="933"><span face="Calibri" jquery19106240239977737101="934">II – No caso de consignante pessoa física não contribuinte, a entrada do veículo recebido não é tributada (não gera direito a crédito). Na saída desse veículo a consumidor final incide ICMS aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativas às operações internas de 18% (dezoito por cento).<o:p jquery19106240239977737101="935"></o:p></p> <p jquery19106240239977737101="936"><span size="3" face="Calibri" jquery19106240239977737101="937">III – Caso a mercadoria recebida em consignação de pessoa física não contribuinte seja devolvida sem que tenha sido vendida, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, sem destaque do ICMS, tornando sem efeito a operação anterior.<o:p jquery19106240239977737101="938"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14792/2016, de 22 de Março de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017. Ementa ICMS Consignação mercantil Veículos usados recebidos de contribuintes do imposto e de pessoas físicas não contribuintes. I Aplica-se a disciplina prevista nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 às operações de consignação mercantil em que o consignante seja pessoa jurídica contribuinte do ICMS. II No caso de consignante pessoa física não contribuinte, a entrada do veículo recebido não é tributada (não gera direito a crédito). Na saída desse veículo a consumidor final incide ICMS aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativas às operações internas de 18% (dezoito por cento). III Caso a mercadoria recebida em consignação de pessoa física não contribuinte seja devolvida sem que tenha sido vendida, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação para o consignante, sem destaque do ICMS, tornando sem efeito a operação anterior. Relato 1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (45.11-1/01), pretende receber automóveis usados de pessoas físicas e jurídicas em consignação, em geral, de clientes que irão adquirir um veículo novo. 2.Indaga se (i) poderia aplicar a disciplina da consignação mercantil com mercadorias usadas e no caso de consignante pessoa física; (ii) poderia aplicar tais regras no caso de consignante pessoa jurídica, contribuinte do ICMS; (iii) há a incidência do ICMS no caso de devolução da mercadoria não vendida e qual seria a tributação. Interpretação 3.Inicialmente, informamos que o fato de o consignante realizar ou não outro negócio com a Consulente (aquisição de veículo novo) é irrelevante para a análise da disciplina da consignação mercantil. 4.Isso posto, observamos que a consignação mercantil é representada por meio de um contrato em que o consignante entrega mercadoria a outrem (consignatário) sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse. 5.Em resposta à segunda indagação da Consulente, informamos que a disciplina prevista nos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS RICMS/2000 dedica-se exatamente à operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Sugerimos a leitura atenta desses dispositivos. 6.Tratando-se da primeira indagação formulada, no caso em que o consignante é pessoa física não contribuinte, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos veículos não se dá com emissão de Nota Fiscal pelo consignante. 6.1.Na entrada do veículo recebido de particular (pessoa física): 6.1.1. Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escritura-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea a e no artigo 465, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, do RICMS/2000 com adaptações; 6.2.Por ocasião da venda do veículo: 6.2.1. Emitir Nota Fiscal de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação para o adquirente do veículo, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea a, do RICMS/2000, com destaque do ICMS, aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 (90% da operação), sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas de 18% (dezoito por cento). 7.Dessa forma, como o consignante é não contribuinte do imposto, não há que se falar em nota de retorno simbólico, conforme descreve a Consulente. 8.Em resposta à terceira indagação, caso a mercadoria recebida de pessoa física não contribuinte em consignação seja devolvida sem que tenha sido vendida, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação para o consignante, nos termos do artigo 468, inciso I, do RICMS/2000 com adaptações, sem destaque do ICMS, uma vez que a devolução visa tornar sem efeito a operação anterior. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário